Expedição de Certidão.24/02/2026, 17:27
Juntada de Petição de manifestação01/12/2025, 07:15
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 24/11/2025 23:59.25/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 00:06
Publicado Decisão em 30/10/2025.30/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS LIMA
REU: Luciano Silva e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800478-40.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a possível sobreposição entre a área objeto desta demanda e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida no processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173. A parte autora manifestou-se nos autos, alegando que o imóvel objeto da demanda não está incluído na Zona de Intervenção I regularizada. DO CONTEXTO PROCESSUAL No curso do processamento de diversas ações de usucapião envolvendo imóveis localizados na Colônia do Carpina, este Juízo, ao constatar o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvem imóveis situados nesta região, reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos processos para a 4ª Vara Cível (Vara da Fazenda Pública) desta Comarca, na forma do art. 97, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022. A fundamentação para o reconhecimento da incompetência deste Juízo reside no fato de que, embora os imóveis pretendidos não integrem especificamente a Zona de Intervenção I regularizada, toda a extensão da antiga Colônia do Carpina apresenta características históricas, urbanísticas e fundiárias comuns de origem, emergindo o indubitável interesse jurídico do município de Parnaíba/PI nas demandas que envolvam imóveis localizados na região. Ocorre que, remetidos os autos à 4ª Vara Cível (Vara da Fazenda Pública), foram devolvidos a este Juízo, sob o fundamento de que a matéria concernente ao interesse ou não do município de Parnaíba já foi objeto de sentença transitada em julgado proferida pelo próprio Juízo Fazendário, tendo sido declarada a ilegitimidade do estado do Piauí e a ausência de interesse jurídico do município de Parnaíba. Consignou a decisão da 4ª Vara Cível que não subsiste margem para nova manifestação de mérito ou ato processual que implique rediscussão da competência, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 224 do Superior Tribunal de Justiça e o precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CC 0757942-73.2020.8.18.0000). DA SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Diante da devolução dos autos e mantendo este Juízo a convicção de que o fato superveniente da regularização fundiária evidencia o interesse municipal em toda a Colônia do Carpina, foi suscitado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, c/c art. 951 e seguintes, do Código de Processo Civil (processo no 0802374-16.2022.8.18.0031, entre outros). O cerne da controvérsia reside na definição do juízo competente para processar e julgar as ações de usucapião relativas a imóveis localizados na Colônia do Carpina, considerando: a) A posição deste Juízo (2ª Vara Cível): o fato superveniente da regularização fundiária da Zona de Intervenção I evidenciou o interesse do município de Parnaíba em toda a área da Colônia do Carpina, atraindo a competência especializada da Vara da Fazenda Pública; b) A posição da 4ª Vara Cível (Fazenda Pública): a questão do interesse municipal já foi definitivamente decidida por sentença transitada em julgado, não havendo fato novo que justifique nova análise da matéria.
Trata-se de questão de ordem pública (competência absoluta em razão da matéria), que demanda pronunciamento do Tribunal para pacificação da questão e segurança jurídica dos jurisdicionados. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES O presente processo, assim como outros que tramitam neste Juízo envolvendo a mesma temática (ações de usucapião de imóveis localizados na Colônia do Carpina), aguarda a definição da competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí. A suspensão dos processos que ainda não foram remetidos à 4ª Vara Cível (Vara da Fazenda Pública) revela-se medida necessária e adequada, pelas seguintes razões: 1) Economia processual: evita o prolação de decisões de declinação de competência que poderão se revelar desnecessárias caso o Egrégio Tribunal reconheça a competência deste Juízo; 2) Segurança jurídica: previne a prolação de decisões conflitantes e assegura tratamento uniforme a todos os processos que envolvem a mesma questão jurídica; 3) Eficiência: impede o deslocamento desnecessário de processos entre juízos, aguardando-se a definição da controvérsia pelo órgão competente; 4) Racionalidade: a decisão do Egrégio Tribunal sobre o conflito de competência terá efeitos uniformizadores sobre todos os processos similares, orientando a atuação dos juízos envolvidos. A suspensão encontra fundamento no princípio da eficiência processual e no poder geral de cautela do juiz. Com efeito, a definição da competência constitui questão prejudicial obrigatória ao regular desenvolvimento dos processos de usucapião envolvendo imóveis da Colônia do Carpina, na medida em que a continuidade da tramitação neste Juízo poderá revelar-se inútil caso o Tribunal reconheça a competência da Vara da Fazenda Pública. Ademais, a suspensão não acarreta prejuízo às partes, considerando que se trata de questão processual que será resolvida em tempo razoável pelo Tribunal, e os processos retornarão à tramitação regular tão logo dirimido o conflito de competência. CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) Determino a suspensão do presente processo até o julgamento do conflito negativo de competência pelo Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí; 2) Determino que, após o julgamento do conflito e a definição da competência pelo Tribunal, os autos retornem imediatamente à conclusão para adoção das providências cabíveis, conforme a decisão proferida pelo órgão colegiado; 3) Determino que a Secretaria providencie o cadastramento da suspensão no sistema processual, com a devida anotação da causa suspensiva. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:38
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 21:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/10/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS LIMA
REU: Luciano Silva e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800478-40.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. No curso do processo, chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. Adverte-se que o silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalta-se a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conclusos para despacho09/10/2025, 11:24
Expedição de Certidão.09/10/2025, 11:24
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 11:24
Expedição de Certidão.09/10/2025, 11:24
Juntada de Petição de manifestação09/10/2025, 08:23
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILENE DOS SANTOS LIMA
REU: Luciano Silva e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800478-40.2019.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. No curso do processo, chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. Adverte-se que o silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ressalta-se a ausência de necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 00:02
Outras Decisões30/09/2025, 00:02
Expedição de Certidão.26/08/2025, 10:41
Conclusos para decisão26/08/2025, 10:34
Expedição de Certidão.26/08/2025, 10:34
Juntada de Petição de pedido de suspensão do processo25/08/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 12:21
Juntada de Petição de manifestação12/05/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:48
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:46
Expedição de Certidão.14/04/2025, 07:45
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:45
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 01:41
Determinada diligência11/03/2025, 16:01
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 16:01
Expedição de Certidão.24/09/2024, 11:13
Conclusos para despacho24/09/2024, 11:13
Expedição de Certidão.24/09/2024, 11:06
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 03:13
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 11:37
Proferido despacho de mero expediente19/08/2024, 22:50
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 22:50
Expedição de Certidão.11/07/2024, 11:26
Conclusos para despacho11/07/2024, 11:26
Expedição de Certidão.11/07/2024, 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/07/2024, 08:36
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 08:35
Expedição de Certidão.11/07/2024, 08:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 03:08
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 03:19
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação16/05/2024, 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais16/05/2024, 11:05
Juntada de Petição de manifestação22/04/2024, 10:58
Conclusos para despacho22/04/2024, 10:32
Expedição de Certidão.22/04/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 10:31
Expedição de Certidão.22/04/2024, 10:31
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 17/04/2024 23:59.20/04/2024, 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/04/2024 23:59.20/04/2024, 04:28
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 11:47
Proferido despacho de mero expediente14/03/2024, 06:52
Expedição de Certidão.15/02/2024, 10:31
Conclusos para despacho15/02/2024, 10:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI em 09/02/2024 23:59.10/02/2024, 04:48
Expedição de Certidão.11/01/2024, 13:58
Juntada de certidão11/01/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 12:34
Juntada de certidão10/01/2024, 12:33
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Parnaíba em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:48
Decorrido prazo de 1º CARTORIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS E REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE PARNAIBA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 03:48
Expedição de Outros documentos.01/09/2023, 12:52
Juntada de certidão01/09/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 09:12
Proferido despacho de mero expediente30/08/2023, 09:12
Expedição de Certidão.16/08/2023, 12:46
Conclusos para despacho16/08/2023, 12:46
Juntada de certidão16/08/2023, 08:56
Juntada de certidão22/05/2023, 12:45
Juntada de certidão22/05/2023, 12:36
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 07:10
Proferido despacho de mero expediente19/05/2023, 07:10
Conclusos para despacho29/03/2023, 07:53
Expedição de Certidão.29/03/2023, 07:52
Expedição de Certidão.29/03/2023, 07:51
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 01:35
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição03/03/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:28
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 08:49
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 08:49
Conclusos para despacho14/02/2023, 12:55
Expedição de Certidão.14/02/2023, 12:55
Juntada de Petição de manifestação14/02/2023, 12:50
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 03:24
Expedição de Outros documentos.14/12/2022, 13:28
Expedição de Outros documentos.13/12/2022, 11:39
Proferido despacho de mero expediente13/12/2022, 11:39
Conclusos para despacho30/11/2022, 12:57
Expedição de Certidão.30/11/2022, 12:57
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para USUCAPIÃO (49)30/11/2022, 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2022, 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2022, 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2022, 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2022, 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/11/2022, 14:22
Expedição de Certidão.27/10/2022, 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)14/10/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.12/10/2022, 09:35
Declarada incompetência12/10/2022, 09:35
Conclusos para decisão11/08/2022, 16:23
Expedição de Certidão.11/08/2022, 16:23
Juntada de Petição de manifestação08/08/2022, 12:46
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 13:47
Expedição de Outros documentos.05/07/2022, 17:53
Proferido despacho de mero expediente05/07/2022, 17:53
Conclusos para despacho23/06/2022, 15:42
Juntada de certidão23/06/2022, 15:42
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 14:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA em 20/04/2022 23:59.16/06/2022, 00:05
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 13:57
Expedição de Certidão.25/05/2022, 13:53
Expedição de Outros documentos.25/02/2022, 13:41
Juntada de Petição de manifestação24/02/2022, 20:22
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 07:56
Juntada de certidão09/02/2022, 07:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA em 08/02/2022 23:59.09/02/2022, 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA em 08/02/2022 23:59.09/02/2022, 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA LEPRA DE PARNAÍBA em 08/02/2022 23:59.09/02/2022, 00:09
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 16/11/2021 23:59.17/11/2021, 00:32
Juntada de edital27/10/2021, 22:03
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 19:25
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 16:07
Determinada Requisição de Informações27/10/2021, 16:07
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 05/10/2021 23:59.06/10/2021, 00:04
Conclusos para despacho22/09/2021, 10:40
Juntada de certidão22/09/2021, 10:39
Juntada de certidão22/09/2021, 10:39
Juntada de Petição de manifestação20/09/2021, 21:30
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 09:29
Juntada de certidão16/09/2021, 09:23
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS LIMA em 15/09/2021 23:59.16/09/2021, 00:07
Juntada de Petição de manifestação18/08/2021, 15:07
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 22:26
Expedição de Certidão.12/08/2021, 22:26
Expedição de Outros documentos.12/08/2021, 09:03
Determinada Requisição de Informações12/08/2021, 09:03
Conclusos para despacho06/02/2021, 20:32
Juntada de certidão06/02/2021, 20:31
Juntada de certidão06/02/2021, 20:31
Juntada de Petição de manifestação06/02/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.25/01/2021, 16:18
Determinada Requisição de Informações25/01/2021, 14:58
Conclusos para despacho01/12/2020, 09:52
Juntada de certidão01/12/2020, 09:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA em 30/11/2020 23:59:59.01/12/2020, 00:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/11/2020, 08:54
Decorrido prazo de Ribamar Neres da Costa em 17/09/2020 23:59:59.08/11/2020, 02:44
Decorrido prazo de Luciano Silva em 14/09/2020 23:59:59.02/11/2020, 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 01/07/2020 23:59:59.01/11/2020, 02:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/09/2020, 17:36
Juntada de contrafé eletrônica14/09/2020, 17:23
Determinada Requisição de Informações14/09/2020, 09:02
Conclusos para despacho13/09/2020, 21:59
Juntada de certidão13/09/2020, 21:58
Juntada de Petição de manifestação13/09/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.02/09/2020, 22:07
Juntada de certidão02/09/2020, 22:06
Juntada de Petição de diligência31/08/2020, 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/08/2020, 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/08/2020, 09:10
Juntada de Petição de diligência25/08/2020, 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/08/2020, 12:33
Juntada de Petição de diligência20/08/2020, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2020, 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2020, 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento19/08/2020, 14:54
Expedição de Mandado.18/08/2020, 11:12
Expedição de Mandado.18/08/2020, 11:12
Expedição de Mandado.18/08/2020, 11:12
Juntada de Petição de manifestação08/07/2020, 13:20
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 16:58
Juntada de certidão28/05/2020, 10:02
Juntada de certidão28/05/2020, 10:00
Juntada de edital27/05/2020, 22:03
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 21:53
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 21:53
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 21:53
Determinada Requisição de Informações27/05/2020, 17:36
Conclusos para despacho03/02/2020, 16:17
Juntada de certidão03/02/2020, 16:17
Juntada de Petição de manifestação03/02/2020, 12:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/01/2020 23:59:59.01/02/2020, 00:04
Expedição de Outros documentos.25/11/2019, 12:52
Juntada de ofício25/11/2019, 12:50
Proferido despacho de mero expediente17/11/2019, 09:02
Conclusos para despacho09/04/2019, 15:53
Juntada de certidão09/04/2019, 15:53
Juntada de certidão09/04/2019, 15:53
Juntada de Petição de petição09/04/2019, 07:53
Juntada de Petição de petição08/04/2019, 20:07
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 16:02
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 10:19
Conclusos para despacho25/02/2019, 08:51
Juntada de certidão25/02/2019, 08:51
Distribuído por sorteio24/02/2019, 10:21