Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVAN JOSUE FREITAS CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE, LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA, PEDRO NUNES DE SOUSA SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800460-34.2018.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Anulação]
Cuida-se de AÇÃO POPULAR, com pedido de tutela liminar inaudita altera pars, ajuizada por IVAN JOSUÉ FREITAS CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, do então prefeito PEDRO NUNES DE SOUSA e da servidora efetiva LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA. O demandante busca a invalidação da nomeação e do exercício da terceira requerida no cargo de Procuradora Jurídica, sob a alegação de que sua investidura estaria viciada por irregularidades, em razão de supostos conflitos entre a legislação municipal e práticas de ingerência administrativa, na exordial de id. 2808931. Manifestação ministerial aposta nos autos (id. 3708864 e 3709450). Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de antecipação de tutela (id. 7569152). Regularmente citada, a ré contestou, defendendo a legalidade de sua investidura e juntando provas de que: (i) foi aprovada em concurso público específico, devidamente homologado; (ii) tomou posse na forma da lei; (iii) obteve decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí atestando a regularidade de sua admissão; (iv) teve reconhecido em Mandado de Segurança nº 0800452-57.2018.8.18.0102, com sentença confirmada em grau recursal, o direito ao pleno exercício das atribuições do cargo; (v) logrou êxito no Agravo de Instrumento nº 0705088-73.2018.8.18.0000, ocasião em que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve decisão liminar que lhe assegurava o desempenho de suas funções (id. 11737403, 11791888 e 11791888. Decretada a revelia do Município requerido (id. 34218330). Manifestação ministerial apresentada no id. 82230632. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular, manejada com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, com o objetivo de declarar a nulidade da nomeação e posse da servidora Lara da Rocha de Alencar Bezerra no cargo de Procuradora Jurídica do Município, sob alegação de ofensa ao patrimônio público e à moralidade administrativa. A demanda, contudo, não merece prosperar. Da análise do conjunto probatório, não se evidencia qualquer dano ao erário ou ilegalidade na investidura da servidora. Pelo contrário, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio do Acórdão nº 194/2018 (ID 61484229), reconheceu a legalidade do concurso público realizado, bem como a regularidade da posse e exercício da demandada. Além disso, em Mandado de Segurança nº 0800452-57.2018.8.18.0102, restou consignado pelo juízo singular que as atribuições da Procuradoria Municipal, por sua natureza permanente, devem ser desempenhadas exclusivamente por servidores efetivos aprovados em concurso público, não cabendo ao gestor público obstar o exercício do cargo. O Tribunal de Justiça do Piauí, em grau recursal, corroborou esse entendimento, ressalvando apenas a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar, sem afastar a validade da investidura e do exercício funcional da servidora. Cumpre ainda salientar que a matéria já foi definitivamente apreciada em sede judicial, com julgamento de mérito confirmado em segunda instância, o que configura coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 502 do CPC. Nessa perspectiva, a rediscussão da mesma questão, agora por via da Ação Popular, encontra óbice na autoridade da coisa julgada e contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC Sem custas dada a natureza da ação. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente