Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIEIRA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO BAIXO PARNAIBA LTDA DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, a não localização da parte executada ou a ausência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC) impõe a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do referido artigo. Decorrido esse prazo sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o juiz determinar o arquivamento dos autos, conforme dispõe o § 2º do art. 921 do CPC. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observados os seguintes pontos: a) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; b) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 (um) ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80); e c) possibilidade de exercício do contraditório pela parte exequente. Posteriormente, com o advento do CPC/2015, o instituto da prescrição intercorrente passou a ser expressamente disciplinado nos arts. 921 a 923, mantendo-se, na redação original, a exigência de desídia do credor para o início da contagem do prazo prescricional após o período de suspensão de um ano. Contudo, a Lei nº 14.195/2021 promoveu significativas alterações no regime jurídico da prescrição intercorrente, modificando o §4º do art. 921 do CPC/2015 para estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, eliminando a necessidade de configuração de desídia do exequente e determinando o início automático da contagem do prazo. Todavia, conforme recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, o novo regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente, incidindo apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Nos processos em que a suspensão da execução já havia sido determinada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, permanece aplicável o regime original do CPC/2015, que condicionava o reconhecimento da prescrição intercorrente à configuração de desídia do exequente após o decurso do prazo de suspensão, devendo ser analisada a conduta processual da parte credora para verificar se houve inércia injustificada capaz de ensejar a consumação da prescrição intercorrente. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido1: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp 2090768/PR 2023/0280453-3, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, data do julgamento: 12/11/2024, DJe: 14/11/2024). Em detalhada análise processual, verifica-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 2010, ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Além disso, na decisão de ID 10103338, proferida em 04/06/2020, houve determinação da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Portanto, não será aplicado, ao presente processo, o regime do art. 921, §4º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, sendo imprescindível a configuração de desídia do exequente. Assim, fixo o termo inicial da suspensão da execução e da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 04/06/2020, conforme definido na decisão de ID 10103338. Findo o período de suspensão em 04/06/2021, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir em 05/06/2021, com previsão de eventual consumação em 05/06/2026. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria, no primeiro dia útil subsequente a 05/06/2026, proceda ao desarquivamento dos autos e intime as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, caso a parte exequente indique bens penhoráveis da parte executada (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba [1]https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+REsp+2090768+PR+2023%2F0280453-3&b=ACOR&tp=T&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=¬a=&filtroPorNota=&orgao=&relator=&uf=&classe=&juizo=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&livre=REsp+2090768+PR+2023%2F0280453-3, acesso em 15/09/2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001503-39.2010.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]