Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AMORIM RIBEIRO
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802832-62.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco de Assis Amorim Ribeiro em face de Banco Itaucard S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: a) foi surpreendida com insistentes cobranças telefônicas realizadas por prepostos da instituição financeira ré; b) ao buscar esclarecimentos por meio de seu advogado, tomou conhecimento da existência de um contrato de financiamento em seu nome para a aquisição de um veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo AMAROK, negócio que afirma jamais ter realizado; c) não possui capacidade financeira para arcar com tal obrigação e que o contrato indica como seu domicílio o estado de São Paulo, localidade com a qual não possui qualquer vínculo; d) a conduta da ré lhe causou severos prejuízos, incluindo a negativação de seu nome e profundo constrangimento. Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pela declaração de inexistência do débito, pela retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na decisão de ID 57923092, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de ID 59500527. A parte autora apresentou réplica à contestação de ID 62321334. No despacho de ID 62698134, foi designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. A audiência foi realizada em 12 de novembro de 2024, conforme termo de ID 66786154, oportunidade na qual a parte ré requereu a juntada de prova emprestada dos autos do processo nº 0802240-33.2024.8.18.0123, que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o que foi deferido, com a concordância da parte autora. Foi determinado, ainda, que a instituição financeira juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o dossiê completo referente ao contrato em discussão. Na petição de ID 70873193, a parte ré alegou a impossibilidade de juntar os documentos pessoais do autor, pois ficariam em posse da concessionária, e, em um novo capítulo de sua manifestação, arguiu, pela primeira vez nos autos, a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a presente demanda seria idêntica à ação de nº 0802240-33.2024.8.18.0123. Intimada, a parte autora informou que a referida ação que tramitava no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução de mérito, por incompetência do juízo em razão do valor da causa, juntando cópia da sentença proferida naquele feito (ID 73009918). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA A instituição financeira ré arguiu, na petição de ID 70873193, a existência de litispendência, sustentando que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada pela parte autora, que tramitou sob o nº 0802240-33.2024.8.18.0123 perante o Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI. A litispendência é um pressuposto processual negativo que obsta o prosseguimento de uma segunda ação idêntica a outra que já se encontra em curso. Consoante o disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A finalidade do instituto é garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a coexistência de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica. No caso concreto, uma análise comparativa entre as duas ações revela, de fato, a identidade dos elementos. As partes são as mesmas, uma vez que o Banco Itaucard S.A. foi incluído no polo passivo da demanda que tramitou no Juizado Especial. A causa de pedir é rigorosamente a mesma: a suposta fraude na contratação de um financiamento de veículo em nome do autor. Os pedidos, embora formulados com terminologias ligeiramente distintas, convergem para o mesmo resultado prático: a desconstituição do negócio jurídico e a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. Contudo, para que a litispendência se configure, é imprescindível que a primeira ação ainda esteja pendente de julgamento. Entretanto, conforme demonstrado pela própria parte autora, que juntou a sentença de ID 73009918, o processo nº 0802240-33.2024.8.18.0123 foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, cujo valor ultrapassava o teto de alçada legal. A sentença terminativa, que não analisa o mérito da controvérsia, não faz coisa julgada material, permitindo que a parte reproponha a ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção, conforme autoriza o artigo 486 do Código de Processo Civil. Ao ser extinta a primeira demanda, cessa o estado de litispendência, desaparecendo, por conseguinte, o óbice processual para o prosseguimento da segunda. Dessa forma, inexistindo duas ações idênticas tramitando simultaneamente, não há que se falar em litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência. 2.2. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a parte requerida que a parte autora não tentou solucionar administrativamente o problema agora discutido, não havendo lide a ser submetida ao poder judiciário, razão pela qual configurada a ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Tal argumento não prospera. Isso porque a prévia tentativa de solução administrativa não é requerida legalmente para o ajuizamento de demandas envolvendo a presente temática, havendo indiscutível interesse processual da parte autora ao ajuizar esta lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.3. DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em detalhada análise processual, verifica-se que o valor da causa atribuído na petição inicial, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente unicamente ao pedido de indenização por danos morais, encontra-se em desconformidade com as normas processuais vigentes. Conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações que busquem a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido indenizatório, deve corresponder à soma do valor do ato ou do benefício econômico pretendido e da quantia pleiteada a título de reparação. No caso em apreço, o autor busca a declaração de inexistência de um contrato de financiamento, cujo valor originário é de R$ 47.976,00 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais). Além disso, formula pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, em observância ao disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, a pretensão econômica total da demanda é a soma desses valores. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Juízo do Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI ao extinguir a demanda anterior (processo nº 0802240-33.2024.8.18.0123), reconhecendo que o valor da causa, corretamente apurado, seria de R$ 87.976,00 (oitenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais). Desse modo, impõe-se a correção, de ofício, do valor da causa, para que reflita a real expressão econômica da pretensão autoral, evitando-se distorções e garantindo a correta observância das regras de competência, ainda que o vício tenha sido detectado em outra jurisdição. 2.4. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verifica-se que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. O pedido é juridicamente possível e a via eleita é adequada. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes e não preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Assim, declaro o feito saneado. 2.5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática, a ser dirimida pela instrução processual, reside nos seguintes pontos: a) A validade da manifestação de vontade do autor na celebração do contrato de financiamento nº 30410/334406105, questionando-se a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou erro substancial; b) A autenticidade e a regularidade do procedimento de contratação digital, especialmente no que tange à coleta da assinatura eletrônica e da biometria facial do autor; c) A ciência e a voluntariedade do autor ao efetuar o pagamento das cinco primeiras parcelas do financiamento, e se tal ato configura anuência tácita com os termos do contrato; d) A ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência das cobranças e da eventual inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; e) A extensão e a quantificação dos danos morais, caso sejam reconhecidos. 2.6. DO ÔNUS DA PROVA E SUA INVERSÃO A distribuição do ônus da prova, em regra, segue o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura na qualidade de consumidor final de um serviço de crédito e a ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a possiblidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes. A hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas sob o aspecto econômico, evidenciado pela concessão da gratuidade da justiça e por sua profissão e renda declaradas, mas, sobretudo, sob o aspecto técnico-informacional. É a instituição financeira quem detém o controle sobre os sistemas, os registros digitais, os logs de acesso, os algoritmos de verificação biométrica e todo o aparato tecnológico utilizado na formalização do contrato digital. Exigir que o autor produza prova negativa sobre a autenticidade de um procedimento eletrônico complexo seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto em parte o ônus da prova, para atribuir à instituição financeira ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Assim, o ônus probatório fica distribuído da seguinte forma: A) Caberá à parte ré o ônus de comprovar: a efetiva e regular contratação do financiamento pelo autor, demonstrando de forma inequívoca a autenticidade da assinatura eletrônica, a validade da biometria facial coletada, a clareza das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação e a inexistência de qualquer fraude ou vício que macule o negócio jurídico. B) Caberá à parte autora o ônus de comprovar: a extensão dos danos morais alegados; 2.7. DA NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE ID 66786154 Conforme deliberado na audiência de instrução, é dever da instituição financeira ré apresentar toda a documentação que comprove a legitimidade da operação. A alegação de que tais documentos estariam em posse exclusiva da concessionária não exime o banco de sua responsabilidade, uma vez que, na qualidade de credor e titular do negócio, tem o dever de manter e zelar pelo dossiê completo da operação que aprovou e financiou.
Diante do exposto, determino o cumprimento da determinação exarada em audiência, para que a parte ré junte aos autos a integralidade dos documentos relacionados à contratação do financiamento nº 30410/334406105, incluindo, mas não se limitando à cópia legível dos documentos de identificação (RG e CPF), comprovante de residência e comprovante de renda do autor que foram utilizados para a análise de crédito e formalização do contrato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Rejeito as preliminares de litispendência e de ausência de interesse processual; B) Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 87.976,00 (oitenta e sete mil, novecentos e setenta e seis reais), em conformidade com o artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil; C) Declaro o processo saneado; D) Determino, pela última vez, que a parte ré, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresente a documentação completa relativa ao contrato objeto da lide, nos termos detalhados no item 2.7. A) Após a juntada da documentação ou decurso do prazo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, tendo em vista que este é o momento processual adequado para a ratificação ou o requerimento de novas provas, uma vez que os pontos controvertidos já foram fixados e o ônus da prova devidamente distribuído. B) Após, retornem os autos conclusos para ser avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba