Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FLAVIO GARCEZ DOS SANTOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808332-12.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Flavio Garcez dos Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados. A parte autora narrou, em síntese, que: a) em 24 de janeiro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré um Contrato de Alienação Fiduciária, no valor total financiado de R$ 13.998,45, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 486,41; b) embora almeje cumprir com suas obrigações, identificou a inserção de cláusulas e cobranças que considera abusivas, as quais teriam elevado indevidamente o valor das prestações; c) buscou solução extrajudicial, obtendo a restituição parcial do valor do “seguro proteção financeira”, mas sem êxito quanto às demais tarifas. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para expurgar os encargos reputados ilegais, com o consequente recálculo do saldo devedor e das parcelas, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 67196299, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 71119756. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 69471655). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 71584667). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Passo à análise da questão preliminar suscitada pela parte ré em sua peça de contestação. A instituição financeira ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, sob o argumento de que a contratação de financiamento com parcelas de R$ 486,41 e a constituição de advogado particular seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não ocorreu no caso em tela. O fato de o autor ter contratado um financiamento, por si só, não demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, pois o valor da parcela, quando analisado em conjunto com as demais despesas ordinárias de um cidadão, pode justamente ser o fator que compromete sua renda. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 4º, é taxativo ao dispor que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento ou prova robusta que infirmasse a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo autor, limitando-se a tecer considerações genéricas e conjecturais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 2.2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Superada a questão processual pendente, e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a fixar os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC: I) A legalidade da cobrança da "Tarifa de Avaliação do Veículo", no valor de R$ 930,00, notadamente no que concerne à efetiva prestação de um serviço de avaliação técnica que justifique tal montante, para além de uma mera verificação superficial, e à ausência de onerosidade excessiva; II) A legalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato", no valor de R$ 331,76, especificamente se o serviço foi efetivamente prestado e custeado pela instituição financeira perante o órgão de trânsito e se o valor cobrado corresponde a um mero ressarcimento de despesa, e não a uma remuneração por serviço próprio; III) A legalidade da contratação do "Seguro Financiado", no valor de R$ 1.293,50, perquirindo-se se ao consumidor foi efetivamente garantida a liberdade de escolha, sem que a contratação do seguro fosse condicionada à aprovação do crédito, configurando ou não a prática de venda casada vedada pelo ordenamento jurídico; IV) A existência de divergência entre a taxa de juros remuneratórios nominalmente pactuada no contrato (2,32% a.m.) e a taxa efetivamente utilizada para a composição do valor da parcela mensal (R$ 486,41), e se tal disparidade decorre, como alega o autor, da inclusão dos valores das tarifas impugnadas na base de cálculo do financiamento, elevando a prestação de forma dissimulada. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente lide versa sobre relação de consumo, sendo o autor destinatário final do crédito concedido pela ré, que, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, afigura-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida: a verossimilhança das alegações da parte autora, amparadas no contrato e em laudo técnico particular que aponta indícios de irregularidades, e sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica perante a instituição financeira. O banco réu, detentor de toda a estrutura técnica, contábil e documental de suas operações, possui inegável maior facilidade na produção das provas necessárias para elucidar os pontos controvertidos. Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, § 1º, do CPC, inverto em parte o ônus da prova e o distribuo da seguinte forma: A) Caberá à parte ré o ônus de comprovar de forma documental e inequívoca: (i) a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo, mediante a juntada do laudo de avaliação detalhado, especificando os critérios técnicos utilizados e os profissionais envolvidos, de modo a justificar a cobrança do valor de R$ 930,00; (ii) a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, demonstrando, por meio de comprovantes de pagamento (guias ou notas fiscais) que arcou com os custos perante o DETRAN ou cartório e que o valor de R$ 331,76 corresponde a um mero ressarcimento de despesa, e não a uma remuneração por atividade inerente à sua operação; (iii) a inequívoca garantia de liberdade de escolha ao consumidor na contratação do seguro, demonstrando que a adesão não foi condição para a concessão do financiamento e que foram ofertadas outras opções de seguradoras, se existentes; (iv) a correção dos cálculos do financiamento, por meio de planilha detalhada da evolução do débito, que demonstre a estrita observância da taxa de juros contratada e a forma de amortização, explicitando como cada encargo (tarifas e IOF) foi integrado para compor o Custo Efetivo Total (CET) e justificar o valor da parcela final. B) À parte autora caberá o ônus de provar: comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, declaro saneado o processo e determino o seguinte: A) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, tendo em vista que este é o momento processual adequado para a ratificação ou o requerimento de novas provas, uma vez que os pontos controvertidos já foram fixados e o ônus da prova devidamente distribuído. B) Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba