Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M & E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, a não localização da parte executada ou a ausência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, do CPC) impõe a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do referido artigo. Decorrido esse prazo sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o juiz determinar o arquivamento dos autos, conforme dispõe o § 2º do art. 921 do CPC. Por sua vez, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS- 2012/0169193-3) e dos Tribunais de Justiça estaduais — inclusive do TJPI (TJ-PI - AI: 07010911420208180000) —, a decisão que suspende o processo possui natureza meramente declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que a parte exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização da parte executada ou da ausência de bens penhoráveis. Caso concreto: 1. A tentativa de citação da parte executada resultou infrutífera (certidão de ID 475450711). 2.Em 06/10/2023, a parte exequente foi cientificada da tentativa frustrada de citação (ID 47607642). 3.Assim, fixa-se o termo inicial da suspensão da execução e da contagem do prazo da prescrição intercorrente em 06/10/2023, com base no art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Findo o período de suspensão em 06/10/2024, o prazo da prescrição intercorrente passou a fluir em 07/10/2024, com previsão de eventual consumação em 07/10/2027. Diante disso, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, que a Secretaria, no primeiro dia útil subsequente a 07/10/2027, proceda ao desarquivamento dos autos e intime as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, caso a parte exequente indique bens penhoráveis da parte executada (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805631-15.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]