Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLEBER LEMOS SOUSA
REU: BURLE MARX, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829668-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção condominial formulada por KLEBER LEMOS SOUSA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BURLE MARX e outro. Com inicial vieram os documentos pertinentes. Requerimento autoral pugnando pela desistência do feito (id n° 77050298). Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” Requerida a desistência da ação até a sentença, o magistrado competente para processar e julgar o feito, analisará se já houve protocolo de contestação. Em caso positivo, o julgador deverá intimar a parte requerida para que possa se manifestar sobre a desistência, não havendo oposição da parte demandada o juiz homologará a desistência. Concluído os devidos esclarecimentos, verifico a existência de pedido de desistência da parte autora, requerendo que a ação seja extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Encontrando-se a ação na fase de citação da parte requerida, a qual ainda não contestou o presente feito, constato que o referido pedido, cumpre os requisitos impostos pela legislação em comento, sem que haja necessidade da manifestação da parte requerida, para a formação do contraditório. DISPOSITIVO. Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina