Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONTINA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800839-67.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato da tarifa “TARIFA BANCARIA: CESTA B. EXPRESSO 1” e restituição em dobro c/c indenização por dano moral manejada por DONTINA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de tarifa, o qual imputa não ter sido por ela contratado, tampouco recebeu quaisquer valores referentes ao negócio questionado. Em contestação, a parte ré apresentou preliminares, e, no mérito, afirma que o negócio fora contratado seguindo os ditames legais atinentes à matéria. Após, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto final, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 03/2025, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 15 de abril de 2025, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos, em relação à tarifa. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Analisando o conjunto probatório, observo que a parte ré juntou aos autos cópia de suposto contrato eletrônico, o qual foi apresentado como comprovação da contratação. Contudo, verifico que o referido documento não preencheu os requisitos legais indispensáveis à sua validade e eficácia, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conferindo autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos em meio eletrônico. O contrato apresentado não foi assinado com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil, tampouco restou demonstrado que a assinatura eletrônica utilizada decorreu de meio expressamente aceito pela parte autora, conforme exige o art. 10, §2º, da referida Medida Provisória (ID 76018312). Além disso, nem sequer as medidas complementares mínimas de segurança e validação da contratação digital foram observadas, tais como a coleta, apresentação do endereço IP e da geolocalização no momento da assinatura. Cumpre destacar o entendimento do Eg. TJSP em casos semelhantes: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO– Cartão de Crédito – Alegação de inscrição indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito. – Sentença de improcedência – Pretensão da autora de reforma. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: O réu não comprovou a legitimidade dos débitos impugnados, deixando de apresentar a cópia do contrato. A apresentação de foto "selfie" e do documento pessoal sem indicação do IP e de sua geolocalização não comprova a autenticidade da assinatura do contrato. Danos morais não configurados. Aplicação da súmula 385 do STJ. Existência de apontamento anterior em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP1042287-13.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Entendimento que comporta reparo. Empréstimo consignado. Não comprovada a validade da contratação impugnada, ainda que por meio de assinatura digital. Documentos apócrifos. Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial. Sem indicação do meio pelo qual teria sido formalizado o contrato, ausente informações relativas ao uso de aplicativo, geolocalização ou IP da autora, envio de link, token ou SMS. Sem prova, ainda, da existência de anteriores pactuações que justificasse a renegociação de dívida. Inconsistências identificadas. Indícios de fraude. Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc. VIII, art. 6°, do CDC. Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, aplicado o entendimento do E. STJ para as situações que envolvam débitos realizados a partir de abril de 2021, o que corresponde ao caso dos autos. Dano moral configurado. Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário da autora, verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Fixação no valor pretendido na exordial que, inclusive, atende aos parâmetros usualmente aplicados por este Colegiado em casos parelhos. Sentença reformada para procedência integral da demanda. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005732-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).” Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do desconto, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e aos descontos de empréstimo via cartão de crédito, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve tarifas bancárias, cobrados indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contratos inexistes, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol