Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIM S.A
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA A TIM S.A.,pessoa jurídica de direito privado, concessionário de serviço público essencial, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Cominatório e Tutela Provisória de Urgência em face do Município de Teresina, alegando a ilegalidade da cobrança denominada Taxa de Licença de Operação – “TX LIC OPERAC”, instituída no âmbito municipal como condição para o funcionamento e instalação de Estações Rádio Base (ERBs), equipamentos imprescindíveis à prestação de serviços de telefonia e transmissão de dados. Afirma que o município, por meio da Portaria GSF nº 22/2017, vinculou a atividade de telecomunicações a um “grau de risco ambiental alto” e, com base nisso, passou a exigir licenciamento ambiental municipal e a cobrança da referida taxa, apresentada como taxa de poder de polícia. Defende, entretanto, que tal exigência é inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar, fiscalizar e explorar serviços de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, além de contrariar precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Município de Teresina, em contestação, argumenta que possui competência concorrente e comum em matéria ambiental, nos termos dos arts. 23, VI, e 30, I e II, da Constituição Federal, e que as Estações Rádio Base gerariam impacto ambiental local, legitimando o licenciamento ambiental e a cobrança da taxa como expressão do poder de polícia. É o relatório. Decido. A controvérsia versa sobre a constitucionalidade da cobrança de taxa municipal de operação e fiscalização incidente sobre o funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação. No caso, o município classificou a taxa em exame como de polícia, vinculada ao licenciamento ambiental. Contudo, a Constituição estabelece de forma inequívoca que compete à União explorar, direta ou indiretamente, os serviços de telecomunicações (art. 21, XI) e legislar privativamente sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV). Essa competência, de natureza exclusiva, não pode ser mitigada por norma municipal sob o pretexto de proteção ambiental. Ora, ao exigir taxa concernente ao funcionamento de Estação Rádio Base - ERB, vê-se que o Município de Teresina extrapolou os limites de sua competência, pois toca à União regular e prestar serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre a matéria, ex vi do disposto nos artigos 21 (inc. XI) e 22 (inc. IV) da Carta Maior. Cabe ressaltar que a cobrança da taxa de fiscalização de funcionamento tem previsão na Lei Federal n. 5.070/66 (com a redação dada pela Lei n. 9.472/97), in verbis: "Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado 'Fundo de Fiscalização das Telecomunicações', destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Art. 2º O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: [...] f) taxas de fiscalização; [...] Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2º são a de instalação e a de funcionamento. § 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. § 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. [...] Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação". Por seu turno, dispõe a Resolução 729/20 da ANATEL: "Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação dos tributos administrados pela Anatel, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 2º. Este Regulamento é aplicável a todos os sujeitos passivos da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), instituídas pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; da Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-FUST), instituída pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000; e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), instituída pela Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. Parágrafo único. São sujeitos passivos dessas obrigações as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito, incluída radiodifusão. [...] Art. 7º. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) é o exercício do poder de polícia no que tange ao funcionamento de estações utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações, previamente licenciadas ou não, e uso de radiofrequências. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF no dia 1º de janeiro de cada ano". Decerto, a questão de direito discutida nestes autos já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 776.594 (Tema 919 da Repercussão Geral) representativo da controvérsia, oportunidade em que firmou a seguinte tese: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 776594 SP, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Em sede de controle concentrado, a Corte também firmou entendimento idêntico, a exemplo da ADI 7.498/RN, em que se declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que impunham licenciamento ambiental e cobrança de taxas sobre ERBs, por configurarem invasão da competência material e legislativa da União. Precedentes semelhantes foram proferidos nas ADIs 7247/SC, 7413/CE e 7509/BA, todos reforçando a impossibilidade de Estados e Municípios regularem ou tributarem atividades de telecomunicações. No presente caso, verifica-se que a denominada Taxa de Licença de Operação não corresponde ao exercício legítimo do poder de polícia ambiental, mas sim a tentativa de enquadrar, de forma unilateral e inconstitucional, a atividade de telecomunicações como potencialmente poluidora, usurpando competência da União. Ausente base legal e constitucional válida, a cobrança não se sustenta. Vale ressaltar, que a Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), que regula a instalação de infraestrutura de telecomunicações, não inclui as ETRs como atividades que, por si só, demandariam licenciamento ambiental municipal, portanto, qualquer exigência de licenciamento para ETRs deve ser estabelecida por norma federal. Além disso, a legislação federal e a ANATEL já definem critérios e normas para mitigar eventuais impactos ambientais, o que exclui a necessidade de uma exigência adicional por parte do município. Logo, a denominada Taxa de Licença de Operação, instituída pelo Município, não encontra amparo legal ou constitucional, porquanto não corresponde ao legítimo exercício do poder de polícia ambiental, mas traduz tentativa de enquadrar, de maneira unilateral e inconstitucional, a atividade de telecomunicações como potencialmente poluidora, usurpando competência exclusiva da União. De mais a mais, a Portaria GSF nº 22/2017, ao definir graus de risco ambiental, sanitário e de uso do solo das atividades econômicas no âmbito municipal, mostra-se igualmente inconstitucional na parte em que pretende estender tal classificação às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), haja vista que a regulação dessa atividade é de atribuição privativa da União. Vale ressaltar, que a Lei Municipal nº 5.711/2022, embora discipline aspectos relacionados à instalação e ao cadastro das ETRs no território de Teresina, restringe-se a questões de ordenamento urbano, uso do solo e procedimentos administrativos correlatos, não abordando qualquer exigência de licenciamento ambiental para funcionamento das referidas estruturas, circunstância que reforça a ausência de fundamento jurídico para a cobrança impugnada. No caso em questão, a exigência de licença ambiental municipal para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, sem respaldo na legislação federal, configura vício de competência e de legalidade, passíveis de nulidade. Disso decorre que a penalidade imposta à autora por ausência de licença, portanto, deve ser declarada como inexigível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809510-57.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIM S.A., nos seguintes termos: a)Declaro a inexigibilidade do licenciamento ambiental para a implantação e operação das Estações de Rádio Base (ERBs), Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) e respectivas infraestruturas de suporte de propriedade da autora, ou instaladas por terceiros sob sua demanda, no território do Município de Teresina; b)Determino que o Município de Teresina se abstenha de exigir qualquer espécie de licenciamento ambiental para as atividades acima descritas, bem como de impor sanções administrativas ou financeiras em decorrência da ausência de tal licenciamento; c) Declaro nulas todas as cobranças referentes à denominada “Taxa de Licença de Operação – TX LIC OPERAC”, vencidas e vincendas, realizadas pelo Município de Teresina contra a autora, com todos os efeitos legais; Fica prejudicado o exame de eventuais pedidos subsidiários. Condeno o Município de Teresina em honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, haja vista a isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Não havendo recurso voluntário, determino a remessa de ofício dos autos ao TJPI, para o reexame necessário, na forma da legislação vigente. Publica-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina