Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO RIBEIRO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803312-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO JACINTO RIBEIRO DO NASCIMENTO, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com a parte ré e, no entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a parte requerida alegou preliminares e no mérito, que os descontos são decorrentes de um contrato regularmente firmado com o autor, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. Decisão de saneamento proferida através do ID 77715675, mantendo ônus da prova com o autor. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA Por ocasião do saneamento do processo, a decisão de ID nº 77715675 atribuiu ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC, consistente em demonstrar que não se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. Ocorre que, não obstante regularmente intimado, o autor quedou-se inerte, deixando de produzir provas mínimas capazes de corroborar suas alegações. Assim, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. De seu turno, a parte ré carreou aos autos o contrato de ID nº 72913012, devidamente assinado pelo autor, pessoa alfabetizada, o qual não foi impugnado, inexistindo qualquer alegação ou prova de vício que pudesse ensejar a anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171 do Código Civil. Outrossim, a ré apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.278,98 em favor do autor, conforme ID nº 53790860, demonstrando o cumprimento da obrigação contratada. Dito isso, não merece guarida o pleito inicial. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais bem como de honorários de advogado no percentual de 10% do valor atualizado da causa a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina