Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IVETE DE OLIVEIRA RIBEIRO ALVES LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817201-25.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA que IVETE DE OLIVEIRA RIBEIRO ALVES LTDA move em face ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Alega a autora na inicial que participou de pregões eletrônicos realizados pelo Estado do Piauí em 2019 e 2020, sagrando-se vencedora em diversos lotes referentes ao transporte escolar, firmando contratos administrativos que totalizaram R$ 8.062.117,41. Os editais fixaram como parâmetro, para composição de custos, a alíquota de 2% do ISSQN vigente em Teresina, a fim de uniformizar as propostas e assegurar a competitividade do certame. Entretanto, como os serviços foram prestados em vários municípios, ocorreram incidências de ISSQN com alíquotas superiores (3%, 4% ou 5%), não previstas nas propostas efetivas da autora. Essa discrepância gerou encargos adicionais não contemplados no preço contratado, reduzindo significativamente sua margem de lucro e comprometendo a justa remuneração pelos serviços prestados, ainda que a Administração tenha recebido integralmente o objeto contratado. Embargos a ação monitória, ID 59360808. Impugnação aos embargos, ID 59861495. Em petição, ID 63001974, a parte requerente requer o reconhecimento da incompetência absoluta e a redistribuição do feito para a vara competente que alega ser a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. O requerido não se opõe a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI. É o relatório. Passo ao saneamento. Inicialmente no que diz respeito à competência para julgamento da presente demanda, o artigo 5º da lei Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifei) Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da legislação de regência. Diante disso, indefiro o pedido formulado pelo requerente (ID 63001974) e reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. A controvèrsia posta ao autos cinge-se no fato de que, embora os editais dos pregões tenham fixado a alíquota de 2% do ISSQN de Teresina para composição das propostas, os serviços foram executados em diversos municípios que aplicaram alíquotas superiores de 3%, 4% ou 5%, gerando encargos tributários não previstos nos contratos. A autora sustenta que tal discrepância comprometeu sua margem de lucro e resultou em ausência de justa remuneração pelos serviços prestados, fazendo surgir a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da avença. Anuncio que será realizado o julgamento antecipado da lide, para tanto, será adotado quanto ao ônus probatório a modalidade estática, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e ainda mais do tempo que se permeia o andara processual, creio ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais). Desta forma, dou o feito por saneado. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias, determino o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como, qual o meio de prova necessária para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão. Decorrido os prazos, à conclusão para sentença. Intimar as partes. Cumpra-se. Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito na 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina