Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON DA SILVA MELO
REU: EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICACAO LTDA SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCAS JOAO GIMENEZ
AGRAVANTE: CIRILO JOÃO GIMENEZ ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SAMPAIO GOUVEIA - SP048816 INALDO MANOEL BARBOSA E OUTRO (S) - SP232636 MARIA EDITH CAMARGO RAMOS SALGRETTI - SP293443
AGRAVADO: ALBINO VASQUES ADVOGADO: GERSON DOS SANTOS CANTON E OUTRO (S) - SP0074116 DECISÃO DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Sobre a revelia e julgamento antecipado da lide, o tribunal de origem assim se pronunciou: "(...) Inicialmente, cabe rejeitar a arguição de nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa, diante do antecipado julgamento da lide, bem justificado pelo douto prolator da sentença, com firme amparo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o julgado se encontra satisfatoriamente fundamentado, de modo a permitir que as partes conheçam os argumentos apresentados e rebatidos, para fins de interposição do recurso de apelo. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco, em face da suposta necessidade de realização de provas, tendo em vista que o Juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade. (...) Ademais, tendo em vista o conjunto probatório contido nos autos, notadamente, a prova documental, não se justifica a anulação da sentença, pois, apesar da assertiva dos apelantes acerca da necessidade de produção de prova, esta se mostra prescindivel para o julgamento da controvérsia. (...) Portanto, o r. decisum contém, em seu bojo, os necessários fundamentos de uma decisão judicial, não se vislumbrando, pois, onde se alojaria a necessidade de dilação probatória, tendo em vista que, se a causa já se encontrava madura para o julgamento, e o Magistrado dispunha de elementos suficientes para formar a sua convicção, cumpria-lhe julgar o feito, e não prolongar o processo em fase probatória desnecessária. (...) No que tange à aplicação dos efeitos da revelia, no presente caso, reconhece-se que tal medida não deve ser utilizada de forma absoluta, cabendo ao magistrado apreciar os elementos de prova existentes nos autos, verificando se guardam relação de veracidade com as alegações, bem como, se permitem a declaração do direito postulado. (...) Da leitura dos trechos acima transcritos se vê que o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, sendo possível ao julgador julgar antecipadamente a lide quando entender que os documentos acostados com a inicial são suficientes para tanto. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' (Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.059.688/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 15/2/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, a recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e tecer os argumentos que entende cabíveis para demonstrar a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/5/2017 - grifou-se). Logo, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801270-79.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Vistos. 1. RELATÓRIO JEFFERSON DA SILVA MELO, por advogado, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO cumulada com COBRANÇA de aluguéis em face de EMPRESA DIFUSORA DE COMUNICAÇÃO, todos devidamente qualificados na exordial, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora afirma que a locatária deixou de pagar os aluguéis, razão pela qual requer a decretação do despejo, a cobrança dos aluguéis em atraso e a declaração de quitação dos acessórios da locação. A parte ré devidamente citada, não apresentou contestação, limitando-se a acostar aos autos petição nominada de agravo de instrumento, ID 57740322. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor comprovou mediante prova documental a propriedade do imóvel em discussão (ID 51237864), bem como que a ré ocupa o referido bem (ID 51237859) sem arcar com o pagamento dos aluguéis. A ré, devidamente citada, não ofereceu resposta. Nesse sentido, verificando que os elementos de prova existentes nos autos guardam relação de veracidade com as alegações iniciais, devem ser aplicados os efeitos da revelia. É o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.065 - SP (2018/0102742-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator(STJ - AREsp: 1287065 SP 2018/0102742-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 01/06/2018) Portanto, aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC Nessa esteira, o silêncio da ré importou na confissão quanto a validade do contrato verbal, bem como quanto a ausência de pagamento de aluguéis, o que legitima o pedido de despejo com julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II do CPC. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO O RÉU nas seguintes obrigações: a)Decreto o DESPEJO do réu/locatário do imóvel sob exame; b)RATIFICO a liminar de ID 51957335; c)PAGAMENTO dos aluguéis atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro; d)QUITAÇÃO de todos os acessórios da locação que estejam em aberto desde o início do contrato de locação até a efetiva desocupação; e)Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Deve a parte ré proceder, no prazo de quinze dias, a remoção da torre de rádio. Oficie-se a ANATEL na forma pleiteada pelo autor. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina