Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: JULIANA MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000159-74.2013.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa de JULIANA MOVEIS LTDA, segundo os fatos narrados na petição inicial nas páginas 02 a 55, do ID 6655596. Os autos foram examinados e foi determinada a citação da parte executada, onde não obteve êxito conforme a certidão na página 63, do ID supracitado. Intimada para se manifestar a exequente requereu a suspensão processual na folha 70, o qual foi deferido o pedido na página 79, ambas dos autos digitalizados. Decorrido o prazo da suspensão, foi determinado a intimação da exequente, onde pugnou no ID 77510640, pela extinção da execução em virtude da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação aplicada no caso concreto, se não vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Nos termos da legislação transcrita acima, a ausência de manifestação útil do exequente pelo período superior a cinco anos enseja a decretação da prescrição intercorrente. A análise dos autos revela que o processo de execução fiscal permaneceu suspenso por mais de um ano, sem que a exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito tributário. Transcorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, cumprido os requisitos da Lei de Execuções Fiscais – LEF. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula nº 314, “ipsis litteris”: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1340553/RS, formulou o Tema Repetitivo nº 566, onde confirma o entendimento acima, aplicando e reconhecendo a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. Portanto, considerando que no presente feito transcorreu lapso temporal superior ao período previsto sem qualquer ato processual útil para continuidade da execução, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. III - Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública da União. Dê-se conhecimento desta decisão as partes. Após, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se e promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 22 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ