Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: AUDELICE NEUSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800211-76.2018.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Conforme decisão de [ID 83550709], a parte exequente AUDELICE NEUSA DOS SANTOS foi devidamente intimada a emendar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A decisão advertiu expressamente que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado implicaria no arquivamento dos autos. Apesar da intimação, conforme certidão de [ID 85138471], a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar a emenda requerida, tampouco qualquer outra manifestação. Eis a síntese do necessário. I – FUNDAMENTAÇÃO A ausência do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme já fundamentado na decisão anterior, inviabiliza o prosseguimento da execução dos valores, uma vez que impede a verificação da correção do débito e o adequado exercício do contraditório. O art. 524 do CPC é claro ao exigir a instrução do pedido de cumprimento de sentença com tal documento, sob pena de inaptidão. A simples menção de valores genéricos, sem a devida discriminação de índices, juros e correção, não cumpre os requisitos legais. A inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial de emenda à petição inicial, que visava sanar vício essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, enseja o indeferimento da inicial. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO – Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC, por não observância ao artigo 524 do CPC – Inconformismo do exequente, alegando que apresentou a planilha nos moldes requeridos e preencheu todos os requisitos exigidos – Descabimento – Inicial que veio desacompanhada da planilha de cálculo – Exequente que foi devidamente intimado para apresentação da memória de cálculo do débito exequendo, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (sem grifo no original) - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00027969820218260269 SP 0002796-98.2021.8.26.0269, Relator.: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 25/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL DA INICIAL. ARTIGO 524, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA, DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO PARA ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA QUE TAMBÉM CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA. SENTENÇA MANTIDA (sem grifo no original). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03103482620168240090 Capital - Norte da Ilha 0310348-26.2016.8.24.0090, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 15/09/2020, Segunda Turma Recursal) Acrescenta-se que a ordem para que seja juntado o demonstrativo de cálculo configura, na realidade, uma emenda à petição inicial, a vermos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. INCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE. APRESENTAÇÃO DETERMINADA. NATUREZA DE EMENDA À INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIDOS. 1. Nos termos do art. 534 do CPC, a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente. 2. Constatada a ausência de juntada da planilha de cálculos pela credora, mesmo após acolhimento de manifestação do executado, a determinação para sua apresentação configura verdadeira emenda à inicial, mediante retorno do feito à marcha processual inicial (sem grifo no original). 3. Descabido condenar o executado Distrito Federal ao pagamento de custas, das quais é isento (Decreto-Lei n.º 500/1969), bem como em honorários, por ter logrado êxito em sua impugnação, não tendo, ainda, dado causa à insuficiência documental que ensejou o retorno do feito à marcha inicial. 4. Descabida a condenação da credora em ônus sucumbenciais, porquanto o acolhimento parcial da impugnação não ensejou efetiva extinção ou modificação do crédito perseguido, mas apenas o retorno da execução à marcha inicial, de forma a corrigir defeito processual sanável, inexistindo, ainda, qualquer condenação ou proveito econômico em detrimento da credora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07180483320198070000 DF 0718048-33.2019.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, visto que a parte exequente não preencheu os requisitos do art. 524 do CPC. mesmo após intimada para emendar à inicial, o pedido de cumprimento de sentença deve ser indeferido. II – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão da inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, o que caracteriza a inobservância dos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AUDELICE NEUSA DOS SANTOS
INTERESSADO: FRANCISCO XAVIER PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800211-76.2018.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por AUDELICE NEUSA DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO XAVIER PEREIRA DE CARVALHO, visando à satisfação de obrigação de fazer, consistente na transferência de veículo, bem como o pagamento de valores decorrentes de custas e honorários advocatícios. Verifica-se que a decisão de ID 54048482 intimou a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, e determinou que, em caso de inércia, a exequente deveria se manifestar sobre a satisfação da obrigação às custas do executado ou a conversão em perdas e danos. Em manifestação de ID 62159674, a exequente informou que a obrigação de fazer não foi satisfeita e requereu que sejam tomadas as medidas requeridas anteriormente no ID 54745058. Entretanto, em análise detida do requerimento de cumprimento de sentença de ID 54745059, observa-se que a exequente não apresentou a planilha de cálculo atualizada do débito que pretende executar, mencionando apenas: "O Valor do débito é de R$ 481,46 (QUATROCENTOS E OITENTA E UM REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) COM A PARTE AUTORA E DE R$ 1000,00( MIL REAIS DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) AS DEMAIS DESPESAS NÃO TIVERAM COMO SER AUFERIDAS DEVENDO SER EXPEDIDO OFICIO PARA O DETRAN-PI PARA TAL FIM." O artigo 524 do Código de Processo Civil estabelece que, na petição de cumprimento de sentença, o exequente deve apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros requisitos, o valor atualizado do débito e a indicação dos juros e da correção monetária aplicados. A simples menção de valores, sem a devida discriminação e atualização, não supre a exigência legal. Ademais, no que tange às despesas relativas à transferência do veículo, a decisão de ID 54048482 já havia determinado que o executado efetuasse "o necessário pagamento de todos os encargos, tributos e multas devidas". A exequente, ao invés de requerer ofício ao DETRAN-PI, deveria ter providenciado os valores para realizar a transferência e, posteriormente, incluí-los na planilha de execução, uma vez que a obrigação recai sobre o executado. Dessa forma, o presente pedido de cumprimento de sentença não se encontra devidamente instruído, inviabilizando a análise e o prosseguimento da execução dos valores.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar que a exequente AUDELICE NEUSA DOS SANTOS emende o pedido de cumprimento de sentença de ID 54745059, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incluindo: O valor principal atualizado (custas, se houver, e demais despesas). O valor dos honorários advocatícios devidos. A indicação dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicados, com os respectivos termos iniciais. No tocante à obrigação de fazer, caso opte pela conversão em perdas e danos, deverá apresentar o cálculo correspondente às despesas de transferência do veículo para o nome do executado e eventuais multas e tributos devidos, que deverão ser suportados pelo executado, caso a autora não queira realizar a transferência diretamente. Advirta-se que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará no arquivamento dos autos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí