Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALVES DA SILVA NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803149-92.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Luiz Alves da Silva Neto em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor postula a recomposição de valores referentes à sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando desfalques e ausência de correta atualização monetária dos depósitos existentes. A parte autora, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 459.763,76. Em apertada síntese, o requerente sustenta: i) que mantém conta vinculada ao PASEP junto ao Banco do Brasil; ii) que constatou divergências e saques indevidos em seu extrato, além da ausência de repasse integral dos rendimentos; iii) que tais condutas configuram falha na prestação do serviço, de responsabilidade do banco administrador; iv) que busca, portanto, a condenação da instituição financeira à recomposição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, bem como eventual indenização. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id. 25981230 e seguintes), na qual aduziu, em suma: i) que não houve qualquer irregularidade nos lançamentos; ii) que os valores debitados correspondem a pagamentos regularmente efetuados ao servidor, seja por crédito em folha de pagamento, seja por crédito em conta corrente; iii) que inexiste falha de gestão, cabendo ao próprio titular comprovar eventual ausência de recebimento; iv) que a questão encontra-se submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, nos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 26438257). Posteriormente, o processo foi suspenso por determinação judicial em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1300), o qual versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. Findo o sobrestamento, conforme certidão de Id. 83365313, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores existentes na conta PASEP. Isso porque, é nesse momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão, data esta que corresponde à data em que o apelante se aposentou e efetuou o saque dos valores RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). No caso concreto, conquanto a parte autora sustente ciência superveniente apenas em 27/11/2024 por meio de extratos detalhados, observa-se que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 27/11/1995, oportunidade em que a conta foi zerada, fato apto a deflagrar a contagem do prazo, porquanto o titular tomou ciência inequívoca do montante final percebido do PASEP ao tempo do levantamento integral. De acordo com o Tema 1.150, mesmo tomando-se o prazo decenal, a ação ajuizada em 27/01/2022 encontra-se fulminada pela prescrição, pois transcorridos mais de dez anos desde a ciência dos desfalques realizados, esta inicializada com o saque integral. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina