Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVANILDE DE CARVALHO SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800359-28.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]
Cuida-se de proposta de acordo celebrado entre as partes no ID 77390247, visando à extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para análise. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação processual cível, “ipsis litteris”: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação;” Sobre o tema ora discutido, transcrevo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: (...) 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). (STJ - AgInt no REsp: 2051086 MA 2023/0035449-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Portanto, constato que o referido pedido atende os requisitos impostos pela lei, razão pela qual se impõe a sua homologação. III – Dispositivo. Portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os seus respectivos, ressalvada a gratuidade acima mencionada e os valores relativos aos honorários sucumbenciais. Diante da natureza homologatória desta sentença, deverá a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado de IMEDIATO, procedendo à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 22 de setembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ