Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE QUIMICA DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: LEONARDO CARVALHO MOREIRA DECISÃO
recorrido: O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do credor, mediante a constrição de bens do devedor, para que sejam alienados judicialmente, com o propósito de obter recursos para pagamento do exequente. As medidas requeridas, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada, não têm por objeto a apreensão, através de penhora, de bens do devedor, e nem tem a natureza cautelar de impedir a alienação de qualquer bem do executado. Em tais circunstâncias, o que se revela é o caráter de penalidade das medidas, em razão da falta de pagamento da dívida e ausência de localização de bens, e neste passo, não se vislumbra amparo legal para a aplicabilidade desta sanção. O ordenamento jurídico não prevê a aplicação de sanção em caso de não pagamento de dívida. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, referidas no artigo 139, IV, do CPC, devem ser entendidas como aquelas destinadas a assegurar o cumprimento de uma ordem judicial. Ora, no processo judicial a ordem judicial expedida, é no sentido de mandar citar o executado, para pagar o débito, sob pena de constrição de bens. Não existem elementos suficientes para que se possa concluir que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da agravada são medidas hábeis a induzir a devedora a pagar a sua dívida (e-STJ, fls. 16/17). Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão, a fim de averiguar a proporcionalidade da medida coercitiva de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, no caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Ministro RAUL ARAUJO, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.233.016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018). Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2021. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1916916 SP 2021/0012563-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 10/02/2021) Portanto, não é plausível a adoção da medida coercitiva requerida, tendo em vista que não tem como finalidade a garantia da execução, bem como por ser demasiadamente gravosa ao executado, retirando a razoabilidade e proporcionalidade do pedido. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022451-87.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O exequente pleiteia a suspensão da CNH dos executados. No entanto, o STJ entende que tal medida é ineficaz para satisfação do crédito, bem como vai de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1916916 - SP (2021/0012563-4) DECISÃO (...) DECIDO O inconformismo não merece prosperar, devendo ser mantido o bem lançado voto do Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS.(...) Da alegada infringência ao art. 139, IV, do NCPC. O Tribunal de origem concluiu que a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da recorrida, medida requerida pelo recorrente para assegurar a execução, se apresenta desproporcional ao fim que se destina. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão INDEFIRO o pleito. INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina