Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800699-16.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO DE PÁDUA DOS SANTOS ARAÚJO em face de BANCO PAN S.A., na qual se discute a existência ou não de relação contratual válida referente a financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, supostamente firmado de forma fraudulenta mediante uso indevido de documentos do autor. A parte autora alega jamais ter contratado o financiamento com o banco réu, tampouco recebido ou possuído o veículo objeto do contrato. Por sua vez, a instituição financeira apresentou documentação limitada à via contratual digital e ao registro anterior do veículo, sem apresentar o CRLV atualizado. Ocorre que este juízo, em diligência informativa própria, constatou a existência, no sítio eletrônico oficial do DETRAN/PI, de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV digital), emitido em 05/06/2025, no qual consta o veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2014, devidamente registrado em nome do autor, com anotação de alienação fiduciária em favor do Banco PAN S.A. Tal documento, embora não tenha sido acostado aos autos por nenhuma das partes, revela potencial incongruência fática com a narrativa autoral, notadamente quanto à inexistência da contratação.
Trata-se de informação pública, disponível por consulta simples e oficial, mas que, por não ter sido objeto de instrução formal no processo, não pode ser utilizada como fundamento direto de julgamento sem oportunizar o contraditório. Neste cenário, há fundada dúvida objetiva quanto à veracidade da alegação de fraude, o que impede o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Assim, visando à formação de juízo seguro e ao alcance da verdade real, entendo ser imprescindível a conversão do feito em diligência.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO: 1. A expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, requisitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, da ficha completa do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, ano 2014, placa PIB3E04, Renavam 01010727114, contendo: o histórico completo de registros e transferências; o data de aquisição; o nome dos proprietários anteriores; o gravames registrados, com respectivos credores; o e situação atual do veículo. 2. A intimação da parte autora, ANTONIO DE PÁDUA DOS SANTOS ARAÚJO, para, no prazo de 10 (dez) dias: o manifestar-se sobre a existência atual do referido veículo em seu nome; o esclarecer se detém a posse ou propriedade do bem; o justificar a ausência de juntada do CRLV atualizado aos autos; o e, querendo, apresentar documentação complementar que entenda pertinente. 3. Após, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo legal, caso queira, sobre os documentos eventualmente apresentados. Cumpra-se com urgência. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes