Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802530-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO INDEVIDO proposta por IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), BANCO BRADESCO S/A, SP GESTAO DE NEGOCIOS (EM TELEMEDICINA) LTDA, ambos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 77740730 as partes informaram que celebraram composição visando pôr fim ao processo, e requereram a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Apresentado comprovante de pagamento (ID nº 78418779). Pedido de expedição de alvará judicial no ID nº 78642269. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 77740730, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Defiro o pedido de ID nº 78642269, autorizando o levantamento do valor depositado judicialmente no ID nº 78418779, que perfaz o montante de R$ 4.334,00 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais), em favor da autora IVONETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA. À Secretaria para que proceda a expedição do competente alvará judicial. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 28 de setembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior