Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALDINEI PONSONI LINARTEVICH DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800627-18.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
Cuida-se de requerimento formulado com fundamento no art. 6º, § 5º, da Resolução nº 002/2013 do TJPI, por meio do qual se busca a reapreciação da decisão que não conheceu do pedido de uniformização, sob alegação de divergência jurisprudencial entre acórdãos das Turmas Recursais acerca da natureza da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA e sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Ocorre que, posteriormente à formulação do referido requerimento, sobreveio julgamento de mérito da controvérsia por esta própria Turma de Uniformização, oportunidade em que se firmou, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: “A Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA, quando paga sob a forma de valor variável, isto é, condicionada ao efetivo incremento da arrecadação tributária estadual e à efetiva prestação do serviço, possui natureza eventual e transitória, não ostentando caráter permanente ou genérico, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, nem do adicional constitucional de um terço de férias, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994”. Tal deliberação, proferida em sede colegiada, exauriu a matéria jurídica discutida nos autos, a qual se encontra pacificada no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, em consonância com os princípios da uniformidade, segurança jurídica e celeridade processual. Neste cenário, mostra-se inequívoca a perda superveniente do objeto do presente pedido, porquanto a tese jurídica cuja reanálise se pretende já foi consolidada em decisão definitiva da Turma de Uniformização, de observância obrigatória pelas Turmas Recursais, conforme disciplina a Resolução 002/2013-TJPI, não subsistindo interesse processual.
Ante o exposto, reconheço que o pedido de reapreciação restou prejudicado, em razão da superveniência de julgamento definitivo da matéria por esta Turma de Uniformização, com fixação de tese jurídica vinculante, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator