Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE GRIGORIO
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802470-41.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JOSE GRIGORIO em face da ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados. Alega na inicial, que é pessoa de pouca instrução, é titular da conta corrente (Conta Agência: 7729 / Conta: 20562-0), junto ao requerido. Ocorre que, ao conferir seu extrato, a requerente percebeu descontos estranhos nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos), referentes respectivamente a “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”, conforme verifica nos extratos em anexo. Vale salientar que o requerente não tem a menor ideia do que se trata o débito, e tampouco fora notificado no momento da abertura da conta. Não se pode olvidar que não foi entregue qualquer contrato à parte autora, assim, ela sequer tinha conhecimento de tal serviço, e para que haja cobrança é necessário que haja a formalização de um contrato de adesão e que o requerente tenha total conhecimento do que está contratando. Deste modo, Excelência, ciente de nunca ter solicitado e/ou autorizado serviço que justificasse as cobranças dos referidos valores, vem socorrer-se ao Poder Judiciário para o fim de que seja a requerida responsabilizada pelos danos materiais e morais ocasionados à parte requerente.
Diante do exposto, requer que seja julgado procedente o pedido para compelir a empresa Ré a promover a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; que seja a Ré condenada ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Pedido inicial instruído com documentos em (ID n° 75751170 e ss). Em sua contestação, Id. nº 81301828 a parte requerida alega preliminarmente: ausência de pretensão resistida, da aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e autenticidade e autoria das transações, da contratação via formalização remota - regularidade e transparência do processo de contratação, ausência de verossimilhança: pagamentos reiterados dos prêmios. No mérito, requereu a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação em (ID n° 81308605). Autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Suposta Ausência de Pretensão Resistida Rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida. O ajuizamento da presente demanda por si só demonstra que existe controvérsia entre as partes, sendo irrelevante o fato de a parte autora não ter buscado previamente os canais administrativos da instituição financeira. A tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação nos moldes do artigo 17 do CPC, tampouco retira o interesse de agir quando há lesão ou ameaça a direito. Ademais, a jurisprudência majoritária entende que o consumidor não está obrigado a se socorrer previamente de plataformas como o Consumidor.gov.br para que possa buscar tutela jurisdicional. Da Alegação de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. A efetivação de descontos em conta bancária da parte autora, sem a comprovação inequívoca de contratação válida e expressa, configura violação de direito e, portanto, enseja o interesse de agir para ver reconhecida a inexistência da contratação e/ou a ilegalidade da cobrança. O binômio necessidade-utilidade está plenamente satisfeito: a parte autora sofre prejuízo e busca a reparação judicial. Não se pode exigir do consumidor que suporte descontos indevidos indefinidamente ou que esgote vias administrativas para só então recorrer ao Judiciário. Da Suposta Validade das Telas Sistêmicas como Prova de Contratação No que se refere à alegação de validade das telas sistêmicas e demais registros eletrônicos apresentados como prova da contratação, ressalta-se que tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a regularidade e a anuência do consumidor à contratação de produtos como seguros ou títulos de capitalização, sobretudo quando não há a assinatura digital certificada ou outros meios que garantam a autenticidade da manifestação de vontade de forma inequívoca. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a mera apresentação de "prints" ou telas internas do sistema bancário, sem a assinatura ou comprovação da ciência inequívoca do consumidor, não satisfaz o ônus probatório da instituição financeira, especialmente nas relações de consumo em que incide o princípio da vulnerabilidade. Da Alegação de Contratação Regular dos Produtos “PIC” e “Combinaqui” Rejeita-se igualmente a preliminar de existência de contratação regular dos produtos “PIC” e “Combinaqui”. Ainda que o réu alegue a formalização por meio eletrônico com utilização de cartão e senha, não há nos autos prova cabal de que a parte autora tinha ciência da natureza e das condições dos serviços contratados, tampouco de que houve consentimento livre, informado e específico. Em se tratando de contratos por adesão, a clareza e transparência são exigências legais expressas (art. 6º, III, e art. 46 do CDC). A ausência de documentos que demonstrem a entrega de termos contratuais, a explicação prévia das condições ou mesmo a existência de gravações de voz ou registro expresso e inequívoco da adesão, faz com que recaia sobre o banco a presunção de que a contratação não foi validamente formalizada. Da Teoria da Supressio e Pagamentos Reiterados Por fim, rejeita-se a preliminar fundada na teoria da supressio. O simples fato de descontos terem ocorrido por certo período sem contestação imediata não implica em aceitação tácita, especialmente quando a parte autora alega desconhecimento da origem dos débitos e demonstra ser pessoa de pouca instrução. Em se tratando de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor, razão pela qual eventual inércia temporária não afasta o direito de questionar judicialmente a legalidade de cobranças que desconhecia ou não compreendia plenamente. O dever de transparência e informação recai sobre o fornecedor, e a ausência de oposição anterior não é, por si só, apta a convalidar vícios na formação contratual. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade da cláusula contratual que impôs à parte autora a contratação de “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”. Alega a parte autora que não teve opção de recusar a contratação do seguro de vida e da capitalização supracitada, o que onerou indevidamente a transação bancária. Diante disso, pleiteia a autora o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso concreto, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o autor teve real liberdade de escolha para contratar ou não os descontos intitulados como: “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”.. Ausente a comprovação da manifestação de vontade livre e informada, configura-se a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em termos mais simples, não há obrigatoriedade de que o consumidor contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com a prestadora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada". Neste sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDO. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPRESSA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) No que toca alegada abusividade na cobrança de "seguro prestamista", a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2) Na hipótese dos autos, verifica-se que foi dada ao recorrente a opção de contratar, conforme contrato juntado aos autos [#9], sendo possível averiguar a existência de cláusula específica sobre a solicitação de seguro e a respectiva anuência, datada e assinada por extenso, de modo a não deixar margem para dúvidas sobre o serviço ofertado. Portanto, em que pese tratar-se de contrato de adesão, a contratação foi livremente pactuada entre as partes, tendo o recorrente anuído expressamente com a cobrança.3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RI: 00403613720198030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 04/08/2020, Turma recursal) (grifo nosso) Dessa forma, diante do reconhecimento da prática da venda casada no caso em comento, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. No caso em análise verifico a ilegalidade na cobrança dos descontos: “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”, pois a parte requerida não comprovou a vontade da parte autora em contratar o referido seguro de vida, nem mesmo a capitalização, ficando caracterizada venda casada. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, consubstanciado no contrato e nos comprovantes de pagamento das parcelas, deve a parte Requerida restituir essas prestações à parte autora. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando sua qualidade de vida com descontos em seus proventos. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação da parte autora, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ANTONIO JOSE GRIGORIO em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. deduzidos na inicial para: a) DECLARAR NULOS OS CONTRATOS INTITULADOS COMO: “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente aos mesmos, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débitos referentes a estas obrigações. b), CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior