Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA MINEIRO GONCALVES
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Helena Mineiro Gonçalves ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Narra a parte autora ter observado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado. Para provar o alegado fez juntada de documentos, notadamente extrato de consignação. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando que o contrato ora guerreado foi excluído, tendo tempo somente de uma cobrança, a qual foi regularmente estornada. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC. De plano, adianto que a razão está com o Banco Requerido. Consoante se infere da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Requerente, constata-se que o contrato nº 189261971 foi anotado como excluído. Bem como sua finalização se deu exatamente na primeira parcela. Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 06.02.2020. Contudo, a finalização se deu exatamente no mesmo período da primeira cobrança e, como apresentada o estorno, não há que se falar em prejuízos à parte autora. Logo, a tese ventilada na peça de defesa merece acolhimento. Assim, não se verifica prejuízo ao patrimônio da parte autora, pois não há prova nos autos de que o réu tenha se beneficiado de valores descontados sem contratação pela parte demandante. Além disso, a reparação por danos morais somente deve ser concedida nas hipóteses em que há desrespeito aos direitos da personalidade. A jurisprudência pátria há muito assentou o entendimento de que para a configuração de danos extrapatrimoniais se faz mister a comprovação de que ele ultrapassou o patamar dos meros aborrecimentos e desgastes normais que todo ser humano vivencia no seu cotidiano. Na verdade, a hipótese delineada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800433-37.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
trata-se de mero dissabor, aborrecimento comum ao qual todos que convivemos em meio urbano estamos sujeitos a suportar. Consigno, outrossim, que ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado inexiste, por consectário lógico, eventual dever indenizatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio—PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio