Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: COSMO BORGES Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que manteve sentença declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS quanto à restituição em dobro; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente creditados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente podem ser acolhidos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a nulidade do contrato e a má-fé objetiva da instituição financeira, sendo desnecessária referência expressa à modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, que não possui efeito vinculante automático. 5. O CPC, em seu art. 1.025, assegura o prequestionamento ficto, afastando a necessidade de pronunciamento explícito para fins de interposição de recurso especial. 6. Não há omissão quanto à compensação, pois não se comprovou depósito em favor do autor que justificasse abatimento, inexistindo valores a compensar. 7. A oposição de embargos com fundamento em vícios inexistentes não autoriza a alteração do julgado e, em caso de reiteração, pode ensejar multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa a precedente não vinculante não configura omissão no acórdão. A compensação de valores exige prova inequívoca de depósito ou crédito em favor da parte, o que não ocorreu no caso. O prequestionamento pode se formar de modo ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802181-83.2022.8.18.0036
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, tendo como Embargado, COSMO BORGES. O pronunciamento embargado, ID nº 23945121, decidiu manter inalterada a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e condenou a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acórdão fundamentou-se na ausência de comprovação do repasse do valor contratado, reconhecendo a nulidade do contrato e aplicando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, ID nº 24231554, o Embargante, BANCO BRADESCO S/A, alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que: (i) houve erro quanto à aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, que modulou os efeitos da repetição do indébito em dobro; e (ii) houve omissão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta do embargado, como forma de evitar enriquecimento ilícito. A parte Embargada, devidamente intimada, ID nº 24766011, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Pois bem. O Embargante indica ter havido erro/omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS do STJ, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. A decisão embargada expressamente confirmou a decisão do juiz a quo na qual a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da Instituição Financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva e manteve o valor do dano moral. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Desse modo, o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão. O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior. Confira-se: "Art. 1.025 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ressalto que o acórdão foi explícito em reconhecer a nulidade do contrato e manter inalterada a sentença recorrida, não havendo nenhuma omissão neste aspecto. Quanto a alegação de omissão da compensação de valores, esta não deve prosperar. Analisando os autos constato que não houve omissão quanto a compensação de valor supostamente depositado em favor do ora Embargado, haja vista, que não houve depósito indevido em favor do Autor que enseje compensação. Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação. Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ademais, adverte-se a parte Embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator