Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805658-08.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira em face do Banco Bradesco. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional à devolução em dobro dos valores debitados do seu benefício a título de empréstimo consignado nº 412427569, e indenização por danos morais. Benefício da justiça gratuita concedido em id. 35134646. Citado, o banco apresentou contestação, em que alegou ausência de interesse de agir, conexão com outras ações, inépcia da inicial, e inépcia da inicial. Arguiu que o contrato em questão é resultado de um refinanciamento realizado pela parte autora. Em momento posterior, acostou aos autos extrato da conta-corrente da parte requerente, id 62843019. A parte autora apresentou réplica. Conclusos os autos. Decido. II – Fundamentação. Primeiramente, dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula nº 297 do C. STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Ato contínuo, registre-se que, em atenção ao princípio da primazia pela resolução do mérito, bem como tendo em vista que a presente sentença aproveitará a quem alegou as preliminares apresentadas na defesa, rejeito todas as preliminares em bloco (art. 4º do CPC). Desse modo, passo à análise da documentação acostada pela parte requerida. Verifico que esta logrou êxito ao demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que consta do extrato da conta-corrente da parte autora o crédito do valor relativo ao empréstimo ora contestado, no dia 08 de julho de 2020 (id. 62843019). Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse ínterim, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 25 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras