Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
27/11/2025, 10:59
Expedição de Certidão.
14/11/2025, 09:59
Conclusos para julgamento
14/11/2025, 09:59
Juntada de certidão
14/11/2025, 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTUGAL PARK II em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 00:12
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTUGAL PARK II
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS ARAUJO DECISÃO DETERMINO a intimação da parte exequente, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito juntado na inicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS – zona sudeste (REDONDA SEDE CÍVEL) Rua Josefa Lopes de Araújo, 308, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802647-67.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito