Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSIMAR LOPES REIS Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO RESTRITA À MULTA. ALEGAÇÃO INIDÔNEA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. USO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada contra instituição bancária. A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos e aplicou multa por litigância de má-fé. A apelação, contudo, foi restrita ao pedido de afastamento da referida penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora, à luz do conjunto probatório e da conduta processual adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora limitou-se a alegar inexistência de relação contratual, sem apresentar qualquer prova mínima a amparar a versão dos fatos narrada na inicial, enquanto o réu colacionou aos autos o contrato assinado e o comprovante da transferência do valor, demonstrando a efetiva contratação. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo ilegal, nos termos dos arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC. A jurisprudência reconhece a incidência da penalidade de má-fé quando a parte intenta ação judicial negando relação jurídica regularmente formalizada e posteriormente reconhecida, ou comprovada de forma inequívoca. Não havendo elementos que justifiquem a reversão da penalidade imposta, a manutenção da multa mostra-se legítima diante da conduta desleal da parte autora no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incide em litigância de má-fé a parte que nega a existência de contrato regularmente celebrado e demonstrado por prova documental, utilizando o processo para tentar obter vantagem indevida. A alegação infundada de inexistência de relação contratual, sem qualquer prova minimamente idônea, autoriza a aplicação da penalidade prevista nos arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando caracterizada a conduta desleal e violadora da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802233-45.2023.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSIMAR LOPES REIS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS” (2ª Vara da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros. Contestando, a parte requerida aduziu a regularidade da contratação. Juntou o contrato e o comprovante de transferência de valor. Réplica à Contestação. Sobreveio sentença, no qual o MM. Juiz assim julgou “o IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico ao requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 18/10/2025