Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NATURALY INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME PROCURADOR: HAISSANABDUL MAJID EL CHARIF
REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0831403-80.2019.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Direito de Preferência, Tutela de Urgência]
Vistos.
Trata-se de Ação Renovatória de Contrato de Locação envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 6948236). Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 54138199). Despacho em que este juízo determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais ou requerer o parcelamento (Id. 62703095). Intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora manteve-se inerte (Id. 77376402). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que a autora não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Ora, diante de tal falta, o art. 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual, considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição. A autora fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante da prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC. Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 15 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.