Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, além de tê-la condenado por litigância de má-fé, com multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 1 (um) salário-mínimo em favor do banco demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, repetição em dobro dos descontos e indenização por danos morais; (ii) estabelecer se se justifica a condenação da Apelante por litigância de má-fé e a consequente imposição de multa e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos mínimos para infirmar documentos apresentados pelo réu. A apresentação pelo banco de contrato assinado a rogo, com testemunhas, procuração e documentos complementares, constitui prova idônea da regularidade da contratação, não havendo incidente de falsidade ou pedido de perícia pela parte autora. A improcedência da ação, por si só, não configura litigância de má-fé, a qual exige prova de conduta dolosa, temerária ou desleal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O exercício do direito de ação, ainda que com fundamento frágil, não equivale a intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar prejuízo processual, devendo prevalecer a presunção de boa-fé. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada para não restringir injustificadamente o direito de acesso à justiça, sobretudo em se tratando de parte idosa e hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ônus da prova do fato constitutivo do direito permanece com o autor, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de indícios mínimos. A existência de contrato de empréstimo consignado assinado a rogo, com testemunhas e documentos acessórios, constitui prova suficiente da contratação, salvo prova em contrário. A improcedência da demanda não configura litigância de má-fé, que exige demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 355, I, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0807451-21.2022.8.18.0026. Súmula 26 do TJPI. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801874-41.2022.8.18.0033
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA DE JESUS RESENDE SILVA, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0801874-41.2022.8.18.0033 – VARA CÍVEL DA CIDADE E COMARCA DE PIRIPIRI - PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado n° 216796974, no valor de R$ 12.315,64, que afirma desconhecer. Pugnou pela declaração de inexistência da contratação de empréstimo, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais. Devidamente citado a parte ré, apresentou CONTESTAÇÃO no prazo contemplado, apresentando procuração lavrada em cartório, contrato de empréstimo consignado devidamente assinado por 2 testemunhas á rogo, proposta de empréstimo consignado, atestado de residência declaração e comprovante de retenção para portabilidade de crédito consignado, sem a presença do TED. Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. “ Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID. 22163272, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte ré apresentou suas CONTRARRAZÕES, ID.. 22163276, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, juntando aos autos a cópia do aludido contrato (ID. 22163198) e documento que o mesmo anexou (ID. 22163276 ), pugnando pelo julgamento improcedente do recurso de apelação. É o relatório. VOTO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo — dispensado em razão da gratuidade da justiça — e regularidade formal). Assim, CONHEÇO da presente Apelação Cível, recebendo-a em ambos os efeitos, na forma do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II. MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, a dois pontos: 1) a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais da autora referentes à nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais, e 2) o acerto ou desacerto da condenação da Apelante por litigância de má-fé, bem como da indenização fixada em favor do demandado. 1. Contextualização da Lide e da Sentença Recorrida (Manutenção da Improcedência dos Pedidos Iniciais) De início, cumpre analisar a fundamentação da sentença no que tange à improcedência dos pedidos iniciais da Apelante. A parte autora buscava a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando ser analfabeta e idosa, e a ausência de observância das formalidades legais, bem como a não disponibilização dos valores. O banco, por sua vez, apresentou o contrato assinado a rogo, procuração e outros documentos, defendendo a validade da avença. O Juízo de 1º Grau, após a análise do conjunto probatório, concluiu que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi enfatizado que a parte ré (o banco) produziu prova que se considerou idônea da contratação, e que a Apelante não suscitou incidente de falsidade nem requereu perícia grafotécnica (ID 22163203 – Pag.8). Nesse ponto, considerando o que consta dos autos, a fundamentação da sentença para julgar improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e danos morais merece ser mantida. A análise das provas produzidas e a ausência de elementos que infirmem a validade da contratação, conforme demonstrado pelo banco em primeira instância, são suficientes para afastar as alegações da Apelante neste aspecto. Conforme a Súmula 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o dispensa de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o Juízo de origem entendeu que tais indícios não foram suficientemente apresentados para desconstituir a prova da contratação oferecida pelo banco. 2. Da Litigância de Má-Fé e da Indenização ao Litigante Adverso No que tange à condenação por litigância de má-fé e à consequente indenização à parte adversa, entendo que a sentença merece reforma. A litigância de má-fé, tipificada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de dolo ou culpa grave do litigante, que atue de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir objetivo ilegal ou praticando atos protelatórios. É essencial que a conduta do litigante cause dano processual à parte contrária e se revista de malícia ou intenção de prejudicar. A presunção de boa-fé é a regra, sendo a má-fé a exceção que deve ser cabalmente demonstrada. No caso em tela, a Apelante buscou em juízo a defesa de seus direitos, alegando a nulidade de um contrato que, em sua percepção, seria indevido. O fato de suas alegações não terem encontrado respaldo probatório suficiente para a procedência de seus pedidos não implica, automaticamente, em litigância de má-fé. A mera improcedência de uma demanda, ou o exercício do direito de ação com interpretação equivocada dos fatos ou do direito, não caracteriza, por si só, a má-fé processual. Conforme julgado desta e. Corte, em caso análogo: "Caso em que não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição."(Apelação Cível 0807451-21.2022.8.18.0026, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, Julgamento: 01/03/2024). A conduta da Apelante, embora não tenha sido suficiente para a procedência de sua pretensão principal, pode ser entendida como o exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, sem que se evidencie dolo ou intenção deliberada de falsear a verdade ou de causar prejuízo processual ao demandado. A Apelante, inclusive, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o que corrobora a sua condição de vulnerabilidade e a ausência de meios para suportar os custos de uma demanda que viesse a ser considerada improcedente. A condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia, a fim de não cercear o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode confundir a busca por um direito em juízo com a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, mesmo que a tese não se sustente. Desta forma, entendo que não restaram configurados os pressupostos legais que justifiquem a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Consequentemente, deve ser afastada tanto a multa de 10% sobre o valor da causa, quanto a indenização de 1 (um) salário-mínimo imposta à parte demandada, por estarem ambas as sanções diretamente vinculadas à não caracterização da má-fé processual. 3. Do Redimensionamento da Sucumbência Com o parcial provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e condenado a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 22163272 – pag. 19). Considerando que a improcedência dos pedidos iniciais da Apelante foi mantida, a sucumbência relativa ao mérito da demanda permanece inalterada em seu aspecto principal. No entanto, com o afastamento da litigância de má-fé e das sanções a ela vinculadas, não há que se falar em condenação adicional de honorários ou custas para o Apelado, mas sim na manutenção da regra geral. A Apelante, portanto, ainda é sucumbente quanto ao objeto principal da demanda, devendo arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida. Não há, no presente caso, a majoração recursal dos honorários advocatícios em favor do Apelado, uma vez que a Apelante obteve êxito parcial em seu recurso. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o que foi analisado, voto no sentido de: CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS RESENDE SILVA. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para AFASTAR a condenação da Apelante por litigância de má-fé, bem como a multa de 10% sobre o valor da causa e a indenização de 1 (um) salário-mínimo em favor da parte demandada. MANTER os demais termos da sentença de 1º Grau, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da Apelante, referentes à nulidade do contrato, repetição de indébito e danos morais. MANTER a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 20/10/2025