Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO REMEDIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A sentença reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC, além da aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. A parte apelante impugna exclusivamente essa condenação por má-fé e, subsidiariamente, a imposição de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé e consequente imposição de multa; (ii) estabelecer se é cabível a redução do percentual da multa aplicada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 4. A conduta da parte autora revela manifesta deslealdade processual, pois, apesar da existência de contrato assinado e comprovante de depósito bancário, alegou ausência de contratação com o intuito de obter vantagem indevida. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé em situações análogas, especialmente quando demonstrada a tentativa de enriquecimento ilícito por meio do uso abusivo do processo judicial. 6. Embora se reconheça a configuração da má-fé, o percentual da multa deve ser reduzido de 5% para 2% sobre o valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no próprio art. 81 do CPC. 7. Quanto às custas e honorários, não há reparos à sentença, que observou a concessão de justiça gratuita à parte autora, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos ou se utiliza do processo com o objetivo de obter vantagem indevida, especialmente quando há documentos inequívocos comprovando a regularidade do negócio jurídico. 2. A aplicação da multa por má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo admissível sua redução mesmo quando configurada a conduta dolosa. 3. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade de custas e honorários advocatícios, mas não afasta a responsabilidade pela sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput; 98, §3º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801166-16.2021.8.18.0036, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 20.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800442-71.2022.8.18.0102, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 18.03.2025; TJBA, ApCiv nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-91.2022.8.18.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO REMÉDIO ALVES DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI que, ao apreciar os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado sob o nº 303231539-6 e a efetiva disponibilização do valor à demandante, bem como condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa — estes suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC — e, ainda, aplicou-lhe multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 80, III, e 81 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID nº 23332781), a parte apelante, no mérito, impugna, de forma específica, a condenação imposta por litigância de má-fé, alegando, em síntese: (i) que não houve alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco intenção de fraudar o juízo, sendo legítimo o ajuizamento de ação declaratória com o fito de esclarecer dúvidas sobre a regularidade de empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário; (ii) que não há prova nos autos de que tenha agido com dolo ou intuito de obter vantagem indevida, de modo que a penalidade aplicada extrapola os limites do princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); (iii) que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 80 do CPC para aplicação da sanção; (iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal se firma no sentido de que a litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé, afastando-se a multa aplicada, bem como, subsidiariamente, requer a reavaliação da condenação em custas, em razão da hipossuficiência da autora, à luz da justiça gratuita concedida. Em contrarrazões, protocoladas sob ID nº 23332786, o BANCO PAN S.A., na condição de recorrido, sustenta, em síntese: (i) que a sentença combatida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório dos autos; (ii) que a parte autora teve plena ciência e anuência quanto à contratação do empréstimo consignado, comprovado por documentos idôneos — contrato assinado e comprovante de transferência bancária —, além de não ter produzido qualquer prova em sentido contrário; (iii) que a configuração da litigância de má-fé é inequívoca, porquanto a autora agiu com manifesta deslealdade processual, tentando induzir o juízo a erro, inclusive ajuizando múltiplas demandas em diferentes juízos com base no mesmo contrato, situação que, por si, justifica a reprimenda aplicada. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença vergastada, com a manutenção da multa imposta por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise. A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se exclusivamente à legalidade e à razoabilidade da condenação do autor em litigância de má-fé, e das custas processuais. Dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil que é considerado litigante de má-fé aquele que, dentre outras condutas, alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III), sendo certo que a imposição de multa está disciplinada no artigo 81, caput, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (...).” O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usa do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos, visto que há nos autos documentos que formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a regularidade da contratação. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II e III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da questão recursal versa tão somente acerca da possibilidade de afastamento da condenação da parte autora nas penalidades impostas por litigância de má-fé, fixadas na Sentença. 2. Não comprovada a existência de descontos indevidos no benefício da parte autora e esta ingressando com a presente ação para locupletar-se indevidamente, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801166-16.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora a apelante alegue que não firmou o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo se deu de forma fraudulenta, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2. Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-71.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Constata-se, pois, que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos, entretanto, entendo que deve ser reduzido o seu valor para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC. Ademais, com relação às custas processuais a r. sentença não deixou de levar em consideração a hipossuficiência da parte autora, a teor do art. 98, §3º, do CPC, consignando: “Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.” Portanto, tendo em vista a sucumbência da parte autora, não merece reparo a sentença que condenou a autora em custas e honorários, mas manteve-os suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Ante todo o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, restando mantido integralmente os demais termos da sentença. É como voto. Teresina, 20/10/2025