Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Direito Processual Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Descontos bancários. Tarifa “Cesta B. Expresso”. Existência de contrato válido. Assinatura do consumidor. Ausência de prova de vício ou irregularidade. Art. 104 do CC. Ônus da prova do autor (art. 373, I, CPC). Inexistência de dano moral. Sentença mantida. Recurso improvido. I – Caso em exame Ação declaratória de nulidade de cobranças bancárias cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa bancária, sem prévia anuência. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco e julgou improcedentes os pedidos. II – Questão em discussão Discute-se a validade do contrato juntado pela instituição financeira e a possibilidade de reconhecer a nulidade dos descontos efetuados, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais. III – Razões de decidir As relações entre consumidor e instituição financeira são regidas pelo CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência. No caso, o banco apresentou contrato válido, subscrito pelo autor, cujas assinaturas coincidem com os documentos pessoais juntados, afastando a alegação de contratação inexistente. A validade do negócio jurídico encontra amparo no art. 104 do Código Civil, estando presentes os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. O autor não produziu prova mínima de suas alegações, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do CPC. Inexistindo cobrança irregular ou vício na contratação, não há falar em repetição de indébito ou em indenização por dano moral. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Havendo contrato válido, assinado pelo consumidor, com previsão expressa da tarifa bancária, não demonstrado vício de consentimento ou irregularidade, são legítimos os descontos, afastando-se pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.” RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800616-75.2022.8.18.0039
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Bancárias c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de descontos mensais em sua conta bancária sem anuência, comprometendo sua subsistência. Sustentou não ter contratado qualquer serviço que justificasse os débitos, pleiteando a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, juntando contrato denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, datado de 13/03/2019, firmado pelo autor, para justificar a legalidade dos descontos. Em réplica, a parte autora renovou as teses iniciais. Sobreveio sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (i) ausência de prova efetiva da contratação; (ii) existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (iii) caracterização de dano moral indenizável in re ipsa; (iv) direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) afastamento da condenação por litigância de má-fé, por não restar configurado dolo processual. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção da sentença. Alegou: (i) regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço; (ii) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; (iii) subsidiariamente, requer a moderação do valor indenizatório, caso deferido; (iv) pleiteou ainda a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. INCLUIR PRELIMINARES. SE NECESSÁRIO. 3 MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa (CESTA B. EXPRESSO) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC. Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor. Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo (ID 25727314), que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança da tarifa (CESTA B. EXPRESSO). Com efeito, conforme se observa do contrato apresentado, o serviço prestado pela instituição ré foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico, estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, ainda do exame do instrumento contratual, constata-se a aposição da assinatura da parte autora, de onde se observa que a grafia ali constante é perfeitamente semelhante à constante dos documentos pessoais apresentados, devendo ser reconhecida a validade do contrato apresentado. Neste sentido, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça, verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO NÃO É CAUSA DE INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE. IDENTIDADE ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E RG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 5. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 6. A norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo, e, portanto, o objeto é lítico, possível e determinado. 7. No tocante à formalização do contrato, reafirma-se o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 8. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 9. O analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 10. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 11. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo. 12. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, obedece à regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. 13. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701522-82.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim FIlho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020 a 11/09/2020) - negritei Neste diapasão, examinando-se o instrumento contratual assinado e colacionado aos autos e observada a higidez da sua manifestação da vontade, não resta dúvidas da validade do contrato discutido e da cobrança dos valores decorrentes da tarifa (CESTA B. EXPRESSO). Cabe destacar que não foi produzida nestes autos prova capaz de confirmar as alegações da parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Em decorrência disso, não pode ser imputada qualquer responsabilização ao banco réu, não havendo que se falar em condenação ao pagamento por indenização por danos materiais/repetição de indébito ou por danos morais. Deste modo, é correto entender que não merece acolhida os argumentos previstos nas razões recursais, devendo ser mantida a sentença vergastada em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator