Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RAFAEL ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito do policial militar Rafael Alves da Silva à inclusão do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, com condenação do ente público ao pagamento das diferenças. O embargante alega omissões no julgado quanto à natureza jurídica do adicional noturno, à vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, CF) e à interpretação da legislação estadual aplicável, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se há necessidade de prequestionamento explícito das matérias apontadas para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo se restringir às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado adotou fundamentação per relationem, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o que não configura ausência de motivação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. As teses suscitadas pelo embargante foram suficientemente analisadas no acórdão, ainda que de forma implícita, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A pretensão de rediscutir a natureza jurídica do adicional noturno e sua repercussão sobre outras parcelas remuneratórias caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível em sede de embargos declaratórios. 7. Ainda que se tratassem de matérias de ordem pública, a ausência de impugnação oportuna enseja preclusão consumativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção de fundamentação per relationem não configura ausência de motivação quando os fundamentos da sentença forem suficientes para sustentar o acórdão. 2. Teses jurídicas já enfrentadas no julgamento, ainda que implicitamente, não configuram omissão sanável por meio de embargos de declaração. 3. Matérias de ordem pública não impugnadas oportunamente sujeitam-se à preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1842557/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801224-96.2021.8.18.0075
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito do recorrido, policial militar Rafael Alves da Silva, à inclusão do adicional noturno na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, condenando o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à natureza jurídica do adicional noturno, defendendo sua natureza indenizatória; (ii) à vedação constitucional de efeito cascata na remuneração do servidor público (art. 37, XIV, CF); e (iii) ao correto alcance da legislação estadual, que afastaria a inclusão pretendida. Requer, por fim, o saneamento das omissões e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a correção do vício puder alterar o resultado do julgamento. No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado foi claro ao confirmar a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), enfrentando de maneira suficiente a controvérsia sobre a natureza do adicional noturno e a sua inclusão na base de cálculo do 13º e das férias. A adoção da técnica de fundamentação per relationem não implica ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite a utilização dos fundamentos da sentença como razões de decidir no segundo grau. Cite-se: “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).” A insurgência do Estado do Piauí, ao insistir na tese de que o adicional noturno é verba indenizatória e de que sua inclusão violaria o art. 37, XIV, da Constituição Federal, traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, não configurando hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir o mérito já decidido por este colegiado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal e que, mesmo matérias de ordem pública, se não oportunamente suscitadas, sujeitam-se à preclusão consumativa. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Assim, resta evidente que as teses apresentadas pelo embargante já foram analisadas, ainda que implicitamente, não havendo vício a ser sanado.
Ante o exposto, conheço do embargo de declaração, mas o rejeito, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso próprio contra a sentença de primeiro grau e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto.