Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE CARVALHO ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LUANA CUNHA FIGUEIREDO, RENATA RAMALHO GONDIM CHAVES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por consumidora em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, relativa a contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, sustentando que se trata de fraude. O juízo de origem, contudo, julgou antecipadamente a lide, sem apreciar o pedido de produção da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora diante da impugnação de assinatura, configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora e a possibilidade de inversão do ônus da prova.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.061, estabelece que, havendo impugnação do consumidor quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade.5. A impugnação da assinatura foi expressa e tempestiva, constando da réplica à contestação, acompanhada de alegações sobre inconsistência dos documentos juntados pela instituição financeira.6. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de produção de prova pericial equivale a indeferimento tácito, configurando cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV).7. O juiz não possui capacidade técnica para aferir, sem prova pericial, a autenticidade da assinatura impugnada, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica (CPC, art. 464, § 1º, I a III).8. O julgamento antecipado em contexto de fato controvertido essencial à solução do mérito revela-se precipitado e impede o adequado desenvolvimento da fase instrutória, impondo a nulidade da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A impugnação tempestiva da assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade mediante prova pericial.2. A ausência de apreciação do pedido de prova pericial, em caso de controvérsia relevante sobre a autenticidade de documento, configura cerceamento de defesa.3. O julgamento antecipado da lide, em tais hipóteses, viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, e 464, § 1º, I a III; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema Repetitivo 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJPE, AC nº 0000809-03.2019.8.17.3420, Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho, j. 30.07.2022; TJCE, Ap. Cível nº 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.04.2023. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-31.2023.8.18.0044
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DE CARVALHO ANDRADE em face de SENTENÇA (ID. 26031660) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO CETELEM S/A, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com base no art. 487, I, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais (ID. 26031661), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, notadamente a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da parte apelada à restituição dos valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais. Aduz que é pessoa idosa, hipossuficiente, e que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, apontando a existência de vício de consentimento e alegando que a assinatura constante do contrato é nitidamente diversa da que consta em seus documentos pessoais, demonstrando, segundo afirma, a ocorrência de fraude. Afirma que houve cerceamento de defesa, com indevida valoração da prova documental em prejuízo da apelante, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinada a condenação da apelada à devolução dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em contrarrazões (ID. 26031665), o apelado defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico em relação ao contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome (contrato nº 51-824246557/17), bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova. Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. No caso em hipótese, verifica-se que em sede de réplica à contestação (ID. 26031626 – Pág. 2), alegou “verifica-se que a assinatura do respectivo documento se encontra notadamente divergente daquela aposta na identidade da autora. E mais, ao fazer uma análise mais minuciosa verifica-se que o RG anexado em Contestação não é o documento pertencente do autor evidenciando mais uma vez fraude e a inexistência do negócio jurídico”. O Juízo a quo na sentença recorrida julgou antecipadamente o pedido, sem que se manifestado acerca da alegação de falsificação de assinatura. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022). (Destaquei) Com efeito, a impugnação da parte autora/apelante foi expressa e tempestiva, no momento da apresentação da réplica, apontando a falsidade da sua assinatura e a inconsistência dos documentos apresentados pelo banco. Destarte, a ausência de pronunciamento judicial quanto ao pedido de produção de prova pericial, formulado diante da alegação de falsificação de documentos e de assinatura, equivale ao indeferimento tácito da diligência, acarretando, por conseguinte, cerceamento de defesa, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial requerida. Assim, diante da negativa de oportunidade da parte apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura constante no contrato acostado pela parte apelada, a tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) (Destaquei) Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau. Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida. Nesse contexto, conclui-se que a presente demanda exige dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado da lide implicou violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, assim, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento com a instauração da fase instrutória. 3. DISPOSITIVO Ante a todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025.