Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TICKET SERVICOS SA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à ação monitória sob o fundamento de inexistência de contrato que formalizasse a relação jurídica entre as partes, deixando de considerar documento essencial regularmente juntado aos autos pela própria parte autora, a quem não competia originariamente sua apresentação, em razão da inversão do ônus da prova determinada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão na análise de prova documental essencial ao deslinde da controvérsia; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão judicial na análise de prova essencial regularmente acostada aos autos configura vício de fundamentação, por violar o art. 489, §1º, IV, do CPC, e compromete o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX). A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º do CPC, impôs ao réu — Estado do Piauí — o dever de apresentar o contrato administrativo discutido, que foi, na ausência de cumprimento da ordem judicial, juntado pela própria parte autora, com registro expresso nos autos. A sentença ignorou por completo o documento essencial (contrato administrativo n.º 004/2015), cuja existência fora expressamente noticiada, deixando de examiná-lo ou de se pronunciar sobre sua aptidão probatória, o que compromete a validade da decisão. Não se trata de erro de julgamento, mas de omissão absoluta, apta a ensejar a nulidade da sentença por supressão de elemento indispensável à cognição judicial. A aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, §3º) é incabível, pois o vício de omissão formal impede o reconhecimento de causa suficientemente instruída e debatida em primeiro grau, exigindo retorno dos autos ao juízo de origem para preservação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que deixa de analisar documento essencial regularmente juntado aos autos viola o dever de fundamentação e configura nulidade absoluta. A inversão do ônus da prova não exime o juízo de examinar prova apresentada pela parte adversa, especialmente quando relacionada ao próprio objeto da controvérsia. A inaplicabilidade da teoria da causa madura decorre da ausência de cognição exauriente e do risco de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LX; art. 93, IX. CPC, arts. 6º; 489, §1º, IV; 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação / Remessa Necessária nº 0014333-11.2016.8.14.0040, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 04.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0005951-46.2012.8.26.0198, Rel. Juiz Subst. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03.02.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821262-31.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 10/10/2025 a 17/10/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TICKET SERVIÇOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos monitórios, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente pela ausência do contrato administrativo firmado entre as partes. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato administrativo requerido foi juntado aos autos no ID 57058573, conforme determinado por despacho judicial anterior. Destaca que a sentença ignora a existência e o conteúdo do referido contrato, o que configura omissão sobre ponto essencial à controvérsia. Sustenta que houve inversão do ônus da prova, impondo-se ao ente público a obrigação de apresentar o contrato, a qual não foi cumprida; Em suas contrarrazões, o Estado do Piauí defende a a manutenção da sentença por ausência de prova do efetivo adimplemento dos serviços. Sem opinativo do Ministério Público superior. É o relatório. VOTO Da análise dos autos, verifica-se que a sentença impugnada concluiu pela procedência dos embargos à monitória sob o fundamento exclusivo de que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo do seu direito, com fundamento na ausência de contrato que formalizasse a relação jurídica entre as partes. Ocorre, no entanto, que esta premissa central da sentença não se sustenta diante do exame do conteúdo dos autos. Por meio do despacho constante do ID 22526607, o juízo de primeiro grau determinou, com fulcro no art. 6º do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu — Estado do Piauí — o dever de juntar aos autos o contrato administrativo n.º 004/2015 e seus aditivos. Diante da inércia do ente estatal em cumprir a ordem judicial, a parte autora, atendendo ao princípio da cooperação processual, providenciou, por conta própria, a juntada do referido contrato no ID 57058573, fato noticiado de forma clara e objetiva na petição protocolada no ID 26727890. Esse documento é precisamente o mesmo cuja inexistência foi declarada na sentença. Todavia, ao proferir a decisão, o juízo a quo afirma que a autora não apresentou o contrato, limitando-se a instruir a petição inicial com documentos unilaterais. Em momento algum a sentença menciona ou examina o conteúdo do contrato juntado, tampouco avalia sua aptidão para instruir a ação monitória. Assim, resta patente que houve omissão sobre ponto absolutamente essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que o fundamento da improcedência da demanda foi justamente a inexistência de contrato que, de fato, se encontrava regularmente nos autos. Nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. A omissão judicial na análise de prova essencial compromete a prestação jurisdicional, na medida em que impede o controle das premissas de fato e de direito que sustentam o decisum. Tal vício caracteriza nulidade absoluta da sentença, por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, todos com assento no art. 5º, incisos LIV, LV e LX do texto constitucional. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que a omissão judicial na análise de documentos essenciais ao julgamento da lide compromete a validade da decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA NULA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que desconsiderou a existência de documentos relevantes para a controvérsia, especificamente mídias digitais juntadas pela parte autora, sem análise pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do juízo sentenciante ao não considerar provas relevantes constantes em mídias digitais acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir. 3. A omissão do juízo ao não analisar as provas apresentadas pela parte autora viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando nulidade da sentença. 4. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que não houve completa instrução processual. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para análise das provas mencionadas. Tese de julgamento:"É nula a sentença que deixa de analisar provas relevantes apresentadas nos autos, configurando omissão do juízo e violação ao devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, anulando a sentença proferida, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de quatro a onze do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro. Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00143331120168140040 23188043, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. Sentença que deixou de apreciar as provas constantes nos autos e os argumentos trazidos pelas partes, além de empregar conceitos jurídicos indeterminados, valendo-se de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e sem explicar a sua relação com as provas juntadas na inicial. Violação a princípios constitucionais do processo e dos requisitos essenciais da sentença estabelecidos no art. 489 do CPC, bem como da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Anulação da sentença decretada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento conforme lei. Recurso da apelante provido, e recurso do apelante prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00059514620128260198 Franco da Rocha, Relator.: Marcelo Semer (Juiz Subst), Data de Julgamento: 03/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) Importante frisar que não se trata aqui de erro de julgamento ou divergência na valoração da prova, mas de omissão pura e simples quanto à existência de documento essencial para formação do convencimento judicial. O juízo de primeiro grau, ao afirmar categoricamente que o contrato não foi juntado, ignorou prova já incorporada aos autos, contrariando o próprio despacho que havia determinado sua apresentação. Tal omissão macula a regularidade formal da sentença e impede o prosseguimento válido do feito em segundo grau. Considerando a natureza do vício, seria teoricamente possível cogitar a aplicação da regra prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, para que este Tribunal prosseguisse no julgamento da causa, decidindo desde logo o mérito. No entanto, esta hipótese se revela juridicamente inviável no presente caso. Isso porque a anulação da sentença decorre de vício formal relevante, que compromete a validade do próprio juízo cognitivo realizado. Não houve, até o momento, exame judicial sobre o contrato administrativo, tampouco foi aberta oportunidade para que as partes se manifestassem especificamente sobre seu conteúdo após a juntada. Qualquer deliberação colegiada neste estágio processual equivaleria à supressão de instância, retirando da parte vencida o direito constitucional de ver sua pretensão analisada por juízo de origem em sede de cognição exauriente. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe a existência de matéria exclusivamente de direito ou que já se encontre suficientemente instruída e debatida em primeiro grau. No caso em tela, a sentença foi proferida sob a premissa equivocada de inexistência de contrato, o que indica que o juízo de origem não examinou nem valorou os elementos probatórios relevantes à formação do convencimento. Além disso, a apreciação do contrato exige interpretação de cláusulas, análise da prestação dos serviços e possível aferição de conformidade com a execução contratual, aspectos que demandam cognição plena, com possibilidade de nova instrução, caso necessário. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, tem afirmado que a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC exige não apenas maturidade formal, mas também o respeito ao contraditório e à não supressão de instância. Nesse cenário, o retorno dos autos ao juízo de origem não representa mero rigor procedimental, mas medida indispensável à preservação da regularidade do processo e à observância do devido processo legal. Assim, impõe-se a anulação da sentença ora recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja prolatada com a devida apreciação do contrato administrativo juntado ao ID 57058573, bem como dos demais elementos constantes dos autos, oportunizando-se, se necessário, a complementação da instrução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, nos termos acima delineados. Teresina, 18/10/2025