Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral ajuizada em face de Instituição financeira. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ineptidão da petição inicial, fundamentando-se na ausência de individualização dos fatos e na suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da parte autora. O apelante sustenta que a inicial apresentou os elementos essenciais, com documentos anexos, e que deveria ter sido concedida a oportunidade de emenda. Pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de individualização fática suficiente; (ii) estabelecer se o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da inicial antes de extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da inépcia da petição inicial exige demonstração concreta da ausência de elementos indispensáveis à compreensão da demanda, o que não se verifica no caso. 4. A ausência de intimação para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, especialmente diante da possibilidade de correção de eventual vício. 5. A extinção do feito com base em alegada advocacia predatória, sem oportunizar à parte manifestação prévia e sem demonstração individualizada de conduta ilícita, afronta os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 6. A jurisprudência do STJ exige cautela e prova robusta para o reconhecimento do abuso do direito de ação, por se tratar de exceção à regra do livre acesso à justiça. 7. A sentença foi proferida com fundamentação genérica e sem análise efetiva da situação concreta, o que viola o dever de motivação (CPC, art. 489, §1º), devendo, por isso, ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, conforme prevê o art. 321 do CPC. 2. O reconhecimento do abuso do direito de ação exige fundamentação específica e análise individualizada da conduta da parte autora, sendo insuficiente a mera repetição de demandas semelhantes. 3. A extinção do processo sem a devida oportunidade de manifestação viola os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, e 489, §1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801068-98.2024.8.18.0109 Origem:
APELANTE: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-98.2024.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL”, ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial é inepta, por apresentar causa de pedir genérica e imprecisa, desprovida de individualização suficiente dos fatos, não sendo possível identificar adequadamente a situação específica objeto da demanda. Fundamenta-se, ainda, no fato de que o advogado subscritor da peça vestibular ajuizou diversas ações da mesma natureza na Vara de origem, que correspondem a mais de cinquenta por cento das ações submetidas à Vara, exigindo maior rigor nas suas análises, a fim de se evitar a propagação de demandas predatórias. Por tais motivos, a ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a petição inicial indicou com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, inclusive com documentos comprobatórios anexos, e que, antes de indeferir a inicial, o magistrado deveria ter oportunizado a emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Em suas contrarrazões, o Banco apelado alega que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, o que enseja seu não conhecimento. Sustenta, também, que não há interesse de agir demonstrado, tampouco conflito efetivo entre as partes, reiterando que a petição inicial é genérica e padronizada, característica de advocacia predatória, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito. É o relatório. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, inciso III, c\c art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que o ajuizamento da ação sem individualização das alegações, configura abuso do direito de ação, conduta esta tipificada como ilícita à luz do art. 187 do Código Civil. Analisando os autos, constato, assistir razão ao apelante. Verifica-se que a r. sentença recorrida foi prolatada sem que fosse oportunizada à parte autora a chance de se manifestar acerca do alegado abuso do direito de peticionar, tampouco lhe foi conferida a possibilidade de sanar eventual vício processual.
Trata-se de clara afronta ao princípio do contraditório, ao devido processo legal e à proibição da decisão surpresa, conforme expressamente previsto no art. 10 do Código de Processo Civil: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Ademais, dispõe o art. 321, do CPC que, em havendo vício sanável na petição inicial, o magistrado deve oportunizar à parte autora a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado pelos arts. 4º e 6º, do mesmo diploma legal. No presente caso, inexistiu determinação judicial nesse sentido, tampouco fundamentação concreta e específica acerca da suposta conduta ilícita, sendo certo que a sentença se limitou a invocar de forma abstrata e genérica a existência de demandas semelhantes propostas pelo mesmo Advogado subscritor da peça inaugural, sem análise efetiva do caso concreto ou individualização mínima da conduta da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para reconhecer o abuso do direito de ação, deve o julgador, analisando o caso com prudência, declarando a sua ocorrência apenas quando o desvirtuamento do exercício desse direito for amplamente demonstrado, eis que se trata de uma exceção, por estar intimamente ligado ao acesso à Justiça, senão vejamos o aresto que se segue: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO. AÇÃO POPULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DANO E SUA EXTENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. DIREITO DE AÇÃO. ABUSO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO LEGÍTIMA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória e ii) a configuração de abuso do direito de ação em virtude do ajuizamento de ação popular que pretendia o reconhecimento de irregularidades no procedimento de alienação de um imóvel pertencente ao município. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Precedente. 6. Eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma abusiva. A análise acerca da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de ação voltada à tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, como é o caso da ação popular. (...) 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.770.890/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)” Na espécie, o tão só fato de existirem diversas ações da mesma natureza daquela ajuizada pela parte autora/apelante, na qual se visa a declaração de nulidade de determinado contrato bancário e a obtenção do direito à verba indenizatória, não se revela como motivo suficiente para, excepcionando o direito de acesso à Justiça, considerar como ato abusivo do direito de ação, e, portanto, como uma conduta ilícita. Acrescente-se, ainda, que está em jogo supostos direitos de consumidores e pessoas hipossuficientes, como no presente caso, em que o(a) autor(a) é idoso(a) e alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por não haver contratado os serviços bancários questionados. A sentença, ao extinguir a demanda sem qualquer aprofundamento probatório, tampouco oportunizar a regularização do feito, violou os princípios do direito de acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CRFB/88), bem como o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, motivo pelo qual deve ser integralmente anulada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais, ante a inexistência de condenação na sentença apelada. É como voto. Teresina/PI-data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator