Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MATHEUS CORTES CARDOSO DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801568-31.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que deu negou provimento ao recurso inominado inominado interposto nos autos e manteve a sentença em todos os seus termos, que julgou totalmente procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do valor de R$ 34.643,79 acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente as diferenças de Gratificação Natalina nos anos de 2018 a 2022 e Adicional de férias do período de 2019 a 2023, vez que deixou de incluir no cálculo de tais parcelas à gratificação de incremento de arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário), bem como condenou o requerido na obrigação de fazer consistente na obrigação de passar a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração da parte autora, incluindo a Gratificação de Incremento de Arrecadação (atual adicional de remuneração fazendário), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou os art. 7º, VIII e XVII, bem como aos artigos 37, inciso XIV e 39 § 3°, da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a violação aos dispositivos constitucionais e reformar a decisão e julgar improcedente os pedidos formulados. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). No caso em questão, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ademais, observo que o STF, ao analisar os temas 1357 e 1359, reconheceu a inexistência de repercussão geral, vez que reconheceu ter natureza infraconstitucional as questões relativas ao pagamento de auxílios, gratificações e vantagens a servidores públicos. Ademais, os referidos temas fixaram as seguintes teses: Tema 13557 – São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento. Tema 1359 – São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Portanto,
ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Dra. Lisabete Maria Marchetti Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público