Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
REU: MUNICIPIO DE GILBUES SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM-GBS, em substituição processual da servidora LUZIMAR SILVA TEIXEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI, ambos devidamente qualificados. A parte autora narra que a servidora ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitida mediante concurso público, vinculada ao regime estatutário municipal. Sustenta que as Leis Municipais nº 80/2009 (Estatuto dos Servidores) e nº 77/2009 (Plano de Cargos do Magistério) garantem aos servidores o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% a cada quinquênio, de modo automático, incidindo sobre o vencimento-base. Alega que a servidora completou dois quinquênios (08/03/2014 e 08/03/2019), fazendo jus ao percentual de 10% sobre a remuneração, mas que o Município não implementou tal vantagem nem pagou os valores retroativos, acumulando diferenças que totalizam R$ 6.601,77. Requereu, assim, a implantação do adicional, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com correção monetária e juros, além da condenação do réu em custas e honorários. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, alegando: (i) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura; (ii) impugnação ao pedido de justiça gratuita; (iii) ausência de comprovação de inadimplência; (iv) que a progressão funcional depende de requisitos legais que não foram comprovados. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reiterou o pedido de julgamento antecipado. O Ministério Público opinou pela necessidade de observância do CPC, art. 376, para comprovação do teor e vigência da legislação municipal invocada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria é predominantemente de direito, encontrando-se o feito apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1 – Das preliminares II.1.1 – Prescrição quinquenal Assiste razão em parte ao Município.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800277-82.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
Cuida-se de relação de trato sucessivo em que se pleiteia adicional previsto em lei municipal. Não havendo negativa expressa do direito, aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação estão prescritas. Assim, ficam prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 2014 (considerando a distribuição em 2019). II.1.2 – Justiça gratuita A impugnação não prospera. A servidora é auxiliar de serviços gerais, com vencimento modesto, e não há prova de que disponha de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Mantém-se o benefício deferido na inicial. Rejeitadas as demais preliminares. II.2 – Do mérito A controvérsia central é verificar se a servidora preenche os requisitos para perceber o adicional por tempo de serviço. As Leis Municipais nº 80/2009 e nº 77/2009 asseguram o adicional de 5% a cada quinquênio de efetivo serviço, sendo direito de implantação automática, sem necessidade de requerimento administrativo. O art. 25, §2º, da Lei nº 77/2009 inclusive dispõe que, na ausência de oferta de cursos ou avaliação pela Administração, o servidor faz jus à progressão funcional por decurso de tempo. No presente caso, não demonstrada a oferta de cursos ou avaliação, a progressão funcional deve observar o decurso do tempo no exercício do trabalho, conforme exigido legalmente. Restou comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 2004, conforme termo de posse no id n. 5348701, e completou dois quinquênios em 2014 e 2019, sem a devida implantação do adicional. Não há controvérsia quanto ao vínculo e ao tempo de serviço. O Município não trouxe prova do pagamento regular da verba, limitando-se a alegar genericamente que vem cumprindo a lei, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, configurada a omissão administrativa, a servidora tem direito ao adicional de 10% e às diferenças retroativas, ressalvadas as parcelas prescritas. Nesse ponto, ressalto que somente se verifica a prescrição das parcelas apontadas, não havendo prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o pagamento do quinquênio corresponde a obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas o direito ao recebimento das parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da demanda. A prescrição não atinge o direito da parte autora de implementar o adicional de tempo de serviço, mas apenas o de pleitear o ressarcimento dos valores não pagos pela edilidade no período que antecede o quinquênio anterior à propositura da ação. A respeito, cito a Súmula nº 85, do STJ: SÚMULA Nº 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores vencidos e não pagos relativos aos quinquênios obtidos a partir do ingresso no serviço público, excetuadas as parcelas prescritas III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SINSERPIM-GBS, em favor de LUZIMAR SILVA TEIXEIRA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço correspondente a 10% (dois quinquênios), com base nas Leis Municipais nº 80/2009 e nº 77/2009; CONDENAR o Município de Gilbués/PI a: a) implantar o adicional de 10% no contracheque da servidora, com efeitos prospectivos; b) pagar as diferenças retroativas devidas, limitadas ao período não prescrito (parcelas a partir de 5 anos antes da propositura da ação), acrescidas de correção monetária, contada a partir de cada pagamento e juros de mora, a contar da citação. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués