Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. FREITAS LOCACAO E CONSTRUCOES LTDA.
REU: CARTORIOS UNICOS DE GILBUES-PI E MONTE ALEGRE-PI, ILANA MASCARENHAS PARANAGUÁ SENTENÇA RELATÓRIO F. Freitas Locação e Construções Ltda. ajuizou ação de retificação de registro imobiliário, afirmando ser legítima proprietária de área rural de 11.795,85 hectares, situada na “Data Conceição das Oliveiras”. Sustenta que a área encontra-se vinculada à matrícula nº 187 (Livro 2-A-9-A), apontando certidão vintenária e documento datado de 08/01/2001 como elementos comprobatórios. O Cartório contestou, argumentando que as 20 matrículas abertas em favor da autora (3562 a 3581) são derivadas da transcrição nº 185, não da matrícula 187. Aduziu que a matrícula 187 pertence a Maria Custódio Fernandes, contendo descrição de 29,25 hectares, totalmente incompatível com a extensão pretendida pela autora. O Ministério Público, em parecer de 11/04/2024, opinou pela improcedência do pedido, destacando a ausência de lastro probatório suficiente para autorizar a retificação e a presença de sérias divergências registrárias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda objetiva a retificação de registro imobiliário, instituto disciplinado pelos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800458-83.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel]
Trata-se de procedimento destinado a corrigir erros meramente formais, omissões ou imperfeições na descrição do imóvel, sem modificar a essência da titularidade dominial ou alterar substancialmente a configuração jurídica do bem. No caso em exame, a autora não logrou êxito em comprovar, por meio de documentos idôneos e convergentes, que a matrícula nº 187 de fato corresponde à área de 11.795,85 ha. De um lado, apresenta certidão vintenária e documento de 2001 que remeteriam a essa matrícula. De outro, a própria serventia registral demonstra (Id n. 13059435) que a matrícula 187 pertence a terceira (Maria Custódio Fernandes), com extensão de apenas 29,25 ha; as 20 matrículas da autora derivam de outra origem, qual seja a transcrição nº 185 e há incompatibilidade evidente entre o acervo documental da autora e os assentos oficiais. A prova carreada é, portanto, contraditória e insuficiente, não permitindo a conclusão segura de que se trata do mesmo imóvel. Ademais, informações técnicas do INTERPI e do INCRA (Id n. 23090986) apontam a existência de múltiplas sobreposições de áreas certificadas, reforçando a incerteza acerca da real configuração e localização da propriedade. A retificação registral exige certeza plena e prova inequívoca, sob pena de comprometer a segurança jurídica e afetar direitos de terceiros. Na espécie, o que se observa é uma verdadeira dúvida sobre a cadeia dominial e sobre a identidade do imóvel, situação que não pode ser solucionada pela via estreita da retificação, mas sim por meio de ação própria de natureza declaratória ou reivindicatória. O Ministério Público, em parecer fundamentado (Id n. 55666224), opinou pela improcedência, ressaltando que a controvérsia instaurada envolve divergências profundas sobre a titularidade e a extensão da área, não se tratando de mera correção de erro material A jurisprudência pátria reforça esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO’. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE SE DIRECIONA À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO OU AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO VOLTADO À CORREÇÃO DE ERROS, OMISSÕES E IMPERFEIÇÕES NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. ARTIGOS 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DÚVIDAS QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES E À ORIGEM DA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR, Apelação Cível nº 0003919-89.2022.8.16.0103, Lapa, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 17/02/2025, pub. 18/02/2025). Em idêntica linha, verifica-se que, quando há dúvida séria sobre confrontações, extensão ou origem da área, a via da retificação não se mostra adequada, impondo-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués