Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIRLENE DE ARAUJO SANTOS, N. F. A. H.
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, WELLINGTON RAMOS DE LIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801831-62.2022.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIRLENE DE ARAÚJO SANTOS e N. F. A. H. (autores) contra a sentença de ID nº 63470296, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Sustentam os embargantes, em síntese, omissão quanto à menção expressa da solidariedade entre os réus no dispositivo; pretensão de pensionamento também em favor da viúva; e majoração da indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os incisos do art. 1.022 do CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição verifica-se quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente signifique a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Eventualmente, admitem-se efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tal monta que afete a própria validade ou coerência do decisum. No caso, acerca da omissão quanto à solidariedade no dispositivo, assiste razão, em parte, aos embargantes. A fundamentação reconheceu de modo expresso a responsabilidade solidária do condutor e da locadora, mas o dispositivo não reproduziu tal qualificação de forma literal, o que pode gerar dúvida na fase de cumprimento. Impõe-se, portanto, sanar a omissão para acrescentar, no dispositivo, a expressão de que as condenações são solidárias entre os réus. Entretanto, no tocante ao pensionamento à viúva e majoração dos danos morais, nestas partes, os embargos pretendem rediscussão do mérito, com revaloração da prova testemunhal e revisão do quantum indenizatório. A sentença enfrentou o tema do pensionamento da viúva e afastou a dependência econômica; igualmente fixou os danos morais com fundamentação suficiente. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não é possível, pela via integrativa, alterar o conteúdo decisório (art. 1.022, CPC). Tais insurgências são próprias de recurso de apelação. Verifico, ainda, erro material no item b do dispositivo, onde consta “R$ 200.00,00 (duzentos mil reais)” ao referir o total dos danos morais. Deve constar “R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”, sem alteração do conteúdo condenatório. Por fim, a sentença já fixou: (a) para danos materiais, correção monetária pelo IGP-M desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (b) para danos morais, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso. Ausente omissão sobre tais critérios, mantêm-se nos exatos termos em que proferidos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DÔ-LOS PARCIAL PROVIMENTO, apenas para, sanar omissão, a fim de acrescentar aos itens a, b e c do dispositivo da sentença de ID nº 63470296 que as condenações impostas são devidas de forma solidária pelos réus; e corrigir erro material no item b, fazendo constar, onde se lê “R$ 200.00,00 (duzentos mil reais)”, o correto “R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive os critérios de correção monetária e juros já fixados, rejeitando-se os embargos no mais (pensionamento da viúva e majoração do dano moral), por configurarem pretensão de rediscussão do mérito, incabível nesta via (art. 1.022, CPC). Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro