Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROCILDA ALVES CARDOSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0820148-52.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que, foi mantido benefício da Justiça gratuita pela sentença recorrida. Porém, foi requerido pela Apelante, na petição do recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita que foi alvo de impugnação nas contrarrazões recursais pelo Apelado. Como a benesse processual foi mantida na sentença e não foi alvo de impugnação do Apelado em sede de contestação no feito de origem, entendo que resta precluso o direito de impugnar já que o pleito de gratuidade não foi inédito em sede recursal, razão porque deixo de intimar a Apelante da referida impugnação. Logo, precluso o direito de impugnar o pleito de gratuidade do Apelante e não havendo a comprovação superveniente pelo Apelado de que houve modificação da condição financeira da Recorrente não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Teresina, data e assinatura registrados pelo sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator