Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: ONIRANDA ALVES PEREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0001043-71.2011.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal de débito inscrito em dívida ativa conforme CDA que acompanha a inicial. Citado por edital, o executado deixou de manifestar. Assim sendo, O ESTADO DO PIAUÍ requerer a adoção das seguintes medidas: a) A inclusão do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, por meio do Serasajud, com fulcro no CPC, 782, §3º; b) A indisponibilidade dos imóveis de propriedade do(a) devedor(a), via CNIB; c) A consulta à Receita Federal, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda do executado, com o intuito de localizar bens em nome do devedor; d) Ofício aos Cartórios de imóveis com a finalidade de informar acerca da existência de bens imóveis de titularidade do ora executado. Eis a síntese do necessário. Decido. DETERMINO: A) INDEFIRO, todavia, o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, por se tratar de medida que compete ao próprio exequente, que detém meios técnicos e operacionais suficientes para promover diretamente tal diligência, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC, e visando evitar sobrecarga desnecessária na Secretaria Judiciária deste Juízo. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz PODE determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial. B) Quanto à consulta ao Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, indefiro pois cabe à parte exequente a realização direta da pesquisa, assim como de diligências próprias por meio do sistema de penhora on-line ou outros meios disponíveis, visando à localização de bens passíveis de constrição: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. C) Para garantir a celeridade, determino A QUEBRA DO SIGILO FISCAL para verificação, via sistema INFOJUD, requisitando à Receita Federal: 1) o fornecimento das (03) três últimas declarações do imposto de renda do executado, 2) Declarações de Pessoas Jurídicas (DIPJ/Simples/Inativas), 3) Declarações de Imóveis Rurais (DITR), 4) Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI) e, 5) Informações cadastrais do contribuinte (essa desde já defiro). Assim o faço como medida proporcional e necessária à proteção dos interesses da Fazenda Pública em subsidiar o Estado fiscal social de direito, Ressaltando que somente será apresentado a pesquisa acaso não tenha sido encontrado e aprendidos bens suficientes a garantir a execução. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências.” (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) D) DETERMINO a notificação por sistema ao Cartório de Novo Oriente (CNPJ 06.732.408/0001-34) para fins de consulta sobre a existência de bens imóveis passíveis de penhora em nome do executado neta Comarca, acaso existem averbe a penhora. informando em 5 dias se realizou a averbação da penhora ou a inexistência de bens. Expedientes necessários. Cumpra-se.. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí