Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE SENI BRUNORO LISBOA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de embargos à execução opostos por JOSE SENI BRUNORO LISBOA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em decorrência de execução nos autos do processo nº 18-35.2011.8.18.0074, em que a parte embargada executa a quantia de R$ 40.883,48 (quarenta mil e oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). Citada para pagar o débito, bem como oferecer embargos à execução, a parte executada, ora embargante, assim procedeu opondo os presentes embargos. O embargante alegou, no mérito, o excesso de execução. Em seus fundamentos, sustentou que na execução pleiteada pelo banco embargado utilizou aplicação da comissão de permanência cumulada com multa moratória e capitalização de juros não pactuada no contrato. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802314-40.2024.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ] defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do embargante.
Trata-se de hipótese de rejeição liminar dos embargos. Como compreendido da peça inicial do embargante, esta restringe-se a alegação de excesso de execução, não trazendo ao exame qualquer outro fundamento. Limita-se o embargado a apontar ilegalidades na aplicação da comissão de permanência cumulada com multa moratória e capitalização de juros não pactuada no contrato, o que constitui premissa de excesso a execução. Nesse contexto, para que tais alegações pudessem ser apreciadas e eventualmente acolhidas, seria necessário a indicação específica do débito, acompanhado de memória de cálculo. Todavia, ao lado de apontar os supostos exageros na cobrança, quedou-se inerte em demonstrar o valor que entende correto, bem como em apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dos anexos que acompanham a inicial consta apenas procuração e declaração de hipossuficiência. Dessa forma, conclui-se que os embargos são carecedores de um dos seus requisitos legais, devendo, portanto, ser liminarmente rejeitados, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste sentido, também se manifestam os Tribunais Superiores. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. MANUTENÇÃO. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que a parte embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontada com o demonstrativo feito pelo credor. [...] NÃO PROVIDO. RECURSO (1) PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013668-25.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00136682520178160130 PR 0013668-25.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Caso o embargante esteja aduzindo excesso de execução nos embargos, deverá juntar planilha com memória de cálculos demonstrando pormenorizadamente os valores que entende devidos, além da comprovação dos pagamentos feitos, sob pena de rejeição dos embargos. Nos embargos em que se pretende a revisão das clausulas do contrato, diminuindo o valor do débito cobrado, a toda evidência há discussão sobre excesso de execução, devendo a peça de ingresso apontar o valor incontroverso. (TJ-MG - AC: 10000205478712001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Nesta esteira, a rejeição liminar dos embargos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º. Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensas suas exigibilidades, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Traslade-se cópia desta sentença aos autos processo de nº 0000018-35.2011.8.18.0074. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões