Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDILTON BORGES
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801473-40.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por JOSÉ EDILTON BORGES em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na exordial. A parte autora foi intimada para comprovar a situação de hipossuficiência acostando aos autos extratos bancários, cópia de comprovante de rendimentos, bem como das duas últimas declarações de Imposto de Renda e Bens ou apresente documentos aptos a atestar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou RECOLHA as custas processuais, de modo que a não comprovação da hipossuficiência somada da ausência de recolhimento das custas processuais implicará no cancelamento da distribuição É o breve relatório. Decido. A parte autora não acostou aos autos documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência, tais como as últimas declarações de imposto de renda ou documentos aptos a atestar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco comprovou o pagamento das custas, inclusive na forma parcelada como foi facultada por este Juízo. Diante de tal situação, o Código de Processo Civil dispõe que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Na hipótese em lide, contudo, mesmo devidamente intimada, o autor deixara de recolher as custas em conformidade com o que foi determinado ao ID 18235909, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. Desnecessária a intimação da parte ré, tendo em vista que não houve sua citação para integrar a lide. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. P.R.I. Cumpra-se. PICOS-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos