Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDO JOSE DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0806010-63.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual, no transcorrer da presente lide, as partes transigiram sobre o objeto da demanda e requereram a homologação do acordo apresentado no id. 71555690, com pedido de homologação em id. 74348035 e comprovante de pagamento do valor acordado em id.74432274. É, em suma, o relatório. Decido. Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III, “b” do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo o acordo retro, na forma delineada nos autos e extingo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Tendo em vista que no instrumento do acordo as partes renunciaram ao prazo recursal, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Custas em partes iguais, entretanto, ante a gratuidade da Justiça, a exigibilidade se encontra suspensa. Após as intimações necessárias arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. BARRAS-PI, 18 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras