Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Nulidade contratual reconhecida. Ausência de demonstração válida da contratação. Irregularidade na constituição da relação jurídica. Inexistência de autorização expressa. Transferência de valores não afasta a nulidade. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Valor fixado em R$ 2.000,00. Pedido de majoração indeferido. Recurso improvido. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801865-56.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. A parte autora requereu a majoração do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato bancário supostamente celebrado; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de danos morais indenizáveis; (iv) possibilidade de majoração da indenização. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação válida e inequívoca da contratação, mediante documento assinado ou manifestação de vontade da autora, autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato bancário. A simples transferência de valores, desacompanhada de autorização válida, não supre a formalização negocial exigida. 4. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira. 5. O dano moral é presumido nos casos de negativação ou descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, sendo devida indenização pelo abalo experimentado. 6. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido, mantida à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, indeferido o pedido de majoração. Tese de julgamento: "1. A inexistência de contrato bancário válido, sem prova da manifestação de vontade do consumidor, enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados. 2. A restituição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente ou inválido caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração quando fixado em montante adequado." DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA APARECIDA DE MORAIS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida (id.27325537 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato n. 337011315-5;b) Determinar a cessação das consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato n. 337011315-5; c) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título do contrato n. 337011315-5. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios) Condenar o demandado a pagar à autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios..” Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id. 27325540), requerendo a majoração em danos morais. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença. Sem apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, a validade do contrato e o TED ” Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação a restituição simples. Dos danos morais Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada quanto a repetição do indébito. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.