Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DA ROCHA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800718-66.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos. Analiso as petições recentes das partes. A parte executada informa ter cumprido a determinação de desentranhamento, protocolando os Embargos à Execução em autos apartados sob o nº 0801373-91.2025.8.18.0030, requerendo a manutenção do efeito suspensivo já concedido. Por sua vez, o Estado do Piauí requer o prosseguimento imediato da execução com a implementação de medidas constritivas, como bloqueios de ativos e veículos. A controvérsia cinge-se em definir se a execução fiscal deve prosseguir. Verifico que, na decisão de ID: 10836149, foi deferido "o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos, pois garantido o juízo". Posteriormente, a decisão de ID: 35839121 determinou o desentranhamento dos embargos e da respectiva impugnação, por terem sido protocolados de forma equivocada nestes mesmos autos, sendo necessária sua autuação em apartado. Tal ato, contudo, constitui mero saneamento para correção de irregularidade formal e não possui o condão de revogar o mérito da decisão que concedeu a suspensão, cujos fundamentos (a garantia do juízo) permanecem válidos. Com a regularização processual informada pelo executado, a suspensão da execução é a medida mais adequada, até a resolução da lide incidental nos embargos. Ante o exposto: a) MANTENHO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução, autuados sob o nº 0801373-91.2025.8.18.0030. b) INDEFIRO, por conseguinte, os pedidos de medidas constritivas formulados pelo exequente na petição de ID: 77605509, por serem incompatíveis com a suspensão da exigibilidade do crédito. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se provisoriamente os autos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras