Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800203-45.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por BERNARDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito referente à contratação de cartão de crédito consignado não solicitado, com devolução de valores supostamente descontados de forma indevida, além de indenização por danos morais e materiais. No curso da análise inicial do feito, em virtude da suspeita de propositura de demanda predatória, conforme critérios traçados pela Nota Técnica nº 06/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, este Juízo, por meio de despacho de ID nº 70299795, determinou a emenda da petição inicial, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, dada a multiplicidade de demandas similares ajuizadas com a mesma temática, o que levanta fundadas suspeitas quanto à regularidade da representação processual. A parte autora, ao invés de atender à determinação expressa, limitou-se a apresentar manifestação por meio da petição de ID nº 72879677, na qual argumenta pela desnecessidade de apresentação de instrumento público de mandato, juntando novamente declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, além de reiterar a validade de sua procuração firmada digitalmente via plataforma ZapSign. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em apreço, conforme bem fundamentado no despacho de ID nº 70299795, a exigência de juntada de procuração pública decorre de suspeita de atuação predatória, consubstanciada na existência de vários processos idênticos ajuizados na mesma comarca, nos quais o autor figura como demandante contra diferentes instituições financeiras, com petições iniciais padronizadas e procurações semelhantes firmadas digitalmente por meio da plataforma mencionada. Trata-se, portanto, de providência cautelar legítima e necessária, nos termos do poder-dever do juiz de coibir fraudes processuais e abusos de direito, consoante previsão do art. 139, inciso III, do CPC, segundo o qual: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias." O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou firma reconhecida em hipóteses excepcionais, como nos casos de suspeita de fraude ou de má-fé processual, o que se verifica no presente caso em razão da alta repetitividade das ações. A manifestação da parte autora não atende à ordem judicial, porquanto insiste na juntada de documentos previamente impugnados pelo Juízo e não apresenta a procuração pública exigida, tampouco justifica, com base fática e documental idônea, a impossibilidade de cumprimento da determinação. Dessa forma, a inércia da parte autora em sanar o vício formal detectado impõe o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes