Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DA PAZ ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001079-39.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE DA PAZ ARAUJO. O despacho de ID 71098191 intimou a parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta (ID 72676318), a parte exequente argumentou pela inocorrência da prescrição, destacando as diversas suspensões processuais decorrentes de leis federais e a ausência de inércia de sua parte. Os autos vieram conclusos para decisão. Analiso, primeiramente, a questão da prescrição intercorrente. Assiste razão à parte exequente. A análise cronológica do processo revela que o seu trâmite foi repetidamente suspenso por força de legislações específicas que autorizaram a renegociação de dívidas rurais, a exemplo das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018, conforme se observa nos despachos de ID 7775374 (pág. 14), ID 7775374 (pág. 28) e ID 7775374 (pág. 43). Tais diplomas legais, além de suspenderem o curso dos processos, também suspenderam expressamente o fluxo do prazo prescricional, o que afasta, por si só, a alegação de inércia do credor durante esses períodos. Somente em 2022, com o despacho de ID 24305151, o feito teve seu prosseguimento efetivamente retomado com a ordem de citação do executado. A diligência citatória, contudo, restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça juntada em abril de 2023 (ID 40160353), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em agosto de 2024, quando peticionou nos autos requerendo o arresto de bens (ID 61760656). Conforme o disposto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão da execução, motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis, tem como marco inicial a data da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização. No caso dos autos, esse marco é agosto de 2024. A partir dessa data, inicia-se o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, durante o qual não corre o prazo prescricional. Findo este período de suspensão anual, sem que o devedor ou bens sejam localizados, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, que, na hipótese, é de 3 (três) anos, correspondente ao mesmo prazo da pretensão executória. Assim, por ora, não há que se falar em prescrição. Quanto ao pedido de constrição formulado no ID 61760656, é importante salientar que a suspensão do processo prevista no art. 921 do CPC é imprópria, ou seja, não impede que o exequente realize atos processuais voltados à satisfação de seu crédito, como a busca por bens penhoráveis. A efetivação de qualquer medida constritiva, como o arresto ou a penhora, tem o condão de interromper o curso da suspensão do prazo prescricional, fazendo com que a execução retome seu curso regular.
Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, afasto, por ora, a ocorrência da prescrição intercorrente, diante das inúmeras suspensões legais e da ausência de inércia da parte exequente. Determino, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, a contar de agosto de 2024, data em que o exequente teve ciência da não localização do executado. Findo o prazo de um ano, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 3 (três) anos. Defiro o pedido de arresto executivo formulado no ID 61760656, a ser efetivado sobre o imóvel de Matrícula 14.520, Livro 2-DT, fl. 166, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação. Fica consignado que a efetivação da constrição interromperá o prazo de suspensão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do executado, a fim de viabilizar a citação. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição