Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICK DE CARVALHO FARIAS
REU: ELIZANGELA NONATA FEITOSA SENTENÇA - META 3, CNJ I – RELATÓRIO – legalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ID (83191460 - Ata da Audiência Juntado por GABRIEL NUNES DO REGO em 23/09/2025 13:46:26, as partes resolveram pela composição pacífica do conflito por meio do “Acordo judicial firmado entre as partes no qual requerida, ELIZANGELA NONATA FEITOSA, reconhece o débito e se compromete a pagar ao autor, ERICK DE CARVALHO FARIAS, a quantia total de R$ 1.090,66 (mil e noventa reais e sessenta e seis centavos).O valor será pago em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 272,66 (duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos). O vencimento da primeira parcela será no dia 8 de outubro de 2025, e as demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.- grifei. Em relação ao acordo ora analisado, observando-se o disposto no 104 e ss., do CC/02. Vê-se que as partes são capazes, o direito é disponível. Não verifico óbice ao pleito. Ainda, cediço ser uma das METAS ESPECÍFICAS DE CNJ/E.TJPI - inclusive- "Meta 3 – Estimular a conciliação (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho) " - GRIFEI. Assim, motivadamente, procedo à homologação do presente acordo para que surtam os efeitos legais e práticos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801298-08.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o que segue em ID 83191460 e comprovantes in retro, do que JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço com resolução de mérito - art. 487, inc. III, "b", do NCPC - a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedientes necessários. Sem despesas processuais- ART. 55, Lei 9.099. Observe-se: 1.1. Caso se mostre necessário, observe-se art. 4º e ss., do Prov. Conj. 11/2016- do que cediço que neste ato já é alterada para FASE DE CLASSE/ASSUNTO cumprimento de sentença e já baixando; 1.2. Somente será analisado eventual pedido de desarquivamento, CASO se mostre necessário e conforme HAJA pedido motivado/fundamentado de quaisquer das partes interessadas -art. 2º e 3º, do NCPC. Expedientes necessários. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Por este ato, as partes cientes e intimadas via eletronicamente. Cumpra-se- COM PRAXE DE LANÇAR MEGAFONES DE CADA ATO PRATICADO. ASSIM, De já, SOB PÁLIO DA CONCILIAÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS. URUçUÍ-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede