Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
REQUERENTE: FRANCINETE FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARREIRA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ação ordinária de cobrança proposta por servidora efetiva do Município de Simplício Mendes/PI, com ingresso no cargo em 18/03/1998, visando ao pagamento: (i) do terço constitucional de férias com base em 45 dias, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal nº 982/2011 (Plano de Carreira do Magistério), referente aos anos de 2013 a 2016; e (ii) das férias integrais em dobro relativas ao período aquisitivo de 2012, não pagas à época. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A parte requerida interpôs apelação sustentando prescrição quinquenal e ilegalidade do pagamento do terço sobre 45 dias. O recurso não foi inicialmente conhecido por acórdão que entendeu incabível a via recursal. Posteriormente, houve pedido de chamamento do feito à ordem, visando o reconhecimento da tempestividade e regularidade formal do recurso. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação do art. 40 da Lei Municipal nº 982/2011 para fins de cálculo do terço constitucional de férias com base em 45 dias; (ii) estabelecer se o recurso de apelação interposto pelo ente público deveria ser conhecido, ante o equívoco na definição da competência recursal e a posterior remessa dos autos às Turmas Recursais. O chamamento do feito à ordem é medida adequada para sanar vício processual grave decorrente do não conhecimento indevido do recurso de apelação, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a confiança legítima das partes no trâmite regular do processo, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. O recurso interposto pela parte requerida observou todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conforme o rito processual vigente à época de sua interposição, razão pela qual deve ser conhecido. A Lei Municipal nº 982/2011, em seu art. 40, estabelece o direito dos servidores do magistério ao gozo de férias de 45 dias, com pagamento do respectivo terço constitucional incidente sobre o total da remuneração correspondente ao referido período. Restou comprovado que o Município efetuou o pagamento do terço de férias com base em 30 dias, contrariando norma específica do plano de carreira local, o que autoriza a complementação das diferenças relativas aos períodos aquisitivos de 2013 a 2016. O pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2012/2013 não foi realizado, sendo devida sua quitação integral, com o respectivo terço constitucional calculado sobre 45 dias, conforme a legislação municipal. Não há que se falar em ilegalidade na incidência do terço sobre os 45 dias, tampouco em prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois o direito foi exercido dentro do prazo legal. Recurso desprovido RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801574-84.2021.8.18.0075
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS E DA DIFERENÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL na qual a parte autora alega que é servidora efetiva do município requerido desde 18/03/1998 e, que este não pagou o terço de férias com base em 45 dias, dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, contrariando disposição da Lei Municipal nº 982/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e remuneração do Magistério Público do Município de Simplício Mendes - PI. Em razão disso, requer a condenação do município réu ao pagamento do terço de férias com base em 45 dias, como prevê o plano de carreira no seu art. 40, referente anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 2012 que não foram pagas. Sobreveio sentença (ID 19628948) que julgou procedente em parte o pedido inicial a fim de condenar o requerido ao: a) pagamento das férias integrais referentes ao período aquisitivo 2012/2013, com incidência do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias; b) pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a 15 (quinze) dias, em relação aos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (ID 19628950), alegando, em síntese, ocorrência da Prescrição Quinquenal; Impossibilidade/Ilegalidade do Pagamento do 1/3 de Férias Incidente Sobre os 45 (quarenta e cinco) Dias. Por fim, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Acórdão de ID 23680085 não conhecendo do Recurso interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Petição de chamamento do feito à ordem (ID 24383251), requerendo que seja recebido e devidamente processado o Recurso de Apelação, e que seja considerado tempestivo, tendo em vista que se encontram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, nos termos do art. 1.009 c/c art. 183 do CPC. É o relatório. VOTO O chamamento do feito à ordem visa corrigir vícios processuais graves que podem comprometer a validade dos atos processuais subsequentes. Conforme estabelece a doutrina, o chamamento do feito à ordem é medida processual destinada a sanar irregularidades que possam causar tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, princípio consagrado no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Compulsando os autos, observo que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Assim, acolho o pedido de chamamento do feito a ordem e reconheço a nulidade do acórdão de ID 23680085. Ato contínuo, procedo a análise do recurso (ID 19628950).
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora alega que não recebeu o terço de férias com base em 45 dias, como prevê o plano de carreira no seu art. 40, referente anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como o pagamento em dobro das férias referentes ao período aquisitivo de 2012. Após a devida instrução processual, restou comprovado que o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 foi realizado a menor, haja vista que as parcelas incidiram sobre 30 dias e não sobre os 45 dias, descumprindo o que dispõe a norma municipal. Dessa forma, após detida análise dos autos entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, acolho o chamamento do feito à ordem e voto para: a) Anular o acórdão constante do ID 23680085; b) negar provimento ao recurso (ID 19628950), mantendo a sentença de piso por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.