Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISABEL VIEIRA MATOS E SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário, ante a ausência de prova idônea de transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI. A embargante sustenta omissão na decisão, afirmando ter comprovado o repasse dos valores mediante print de sistema bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a inexistência de prova válida de transferência do valor objeto do contrato e, consequentemente, declarar a nulidade da avença com base na Súmula nº 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita, limitada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio próprio para rediscutir o mérito da decisão. O documento apresentado pelo banco — simples print de sistema — não constitui prova idônea da transferência dos valores contratados, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência de prova de repasse dos valores torna nulo o contrato e seus consectários, por inexistência de causa válida, nos termos da jurisprudência e da referida súmula. A decisão embargada examinou adequadamente todas as alegações e fundamentos relevantes, não havendo omissão a ser suprida. O manejo dos Embargos com o intuito de rediscutir matéria já decidida configura uso protelatório do recurso, violando o princípio da razoável duração do processo. Eventual inconformismo com o mérito deve ser veiculado mediante recurso próprio, e não por via de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A juntada de simples print de sistema não comprova a efetiva transferência de valores contratados em empréstimo bancário. A ausência de prova idônea de repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e de seus consectários, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada, devendo se restringir à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O uso protelatório dos Embargos de Declaração afronta o princípio da razoável duração do processo e não deve ser admitido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V, “a”; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, j. 10.05.2019. RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa (ID 23549554) proferida nos autos da Apelação Cível nº [0800211-46.2022.8.18.0069 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI], em desfavor de ISABEL VIEIRA MATOS E SILVA. O embargante alega a existência de omissão no julgamento da decisão monocrática ID 23549554, ao fundamento de que, seja discutida a comprovação ou não de que os valores referentes ao contrato foram ou não disponibilizados à parte apelante A ementa da decisão, que bem a resume, é a seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA O banco alega omissão da Decisão, visto que, foi transferido valores, conforme comprovante em anexo. No entanto, o documento apresentado em contestação é apenas um print de sistema e não comprova de forma eficaz o repasse de valores. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao Acórdão que agora questiona, visto que, já trataram com clareza solar de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa. O banco maneja o presente recurso com nítido caráter protelatório, buscando rediscutir matéria já amplamente examinada e exaurida por esta Câmara, o que apenas resulta em injustificado retardamento do trâmite processual, em detrimento da efetiva prestação jurisdicional em feitos que demandam atenção prioritária do Poder Judiciário. Ressalte-se, novamente, que todos os pontos ora suscitados já se encontram devidamente analisados nos autos, revelando-se a insurgência recursal desprovida de fundamento jurídico consistente, constituindo verdadeiro abuso do direito de recorrer, manejado com o exclusivo intuito de procrastinar o feito, em prejuízo não apenas da parte adversa, mas também da própria Justiça, assim, ferindo a razoável duração do processo. Demais disso, impende-se ressaltar que os Embargos Declaratórios constituem recurso, cujos restritos limites cognitivos não podem ser utilizados para alegação de matéria nova nem para promover o rejulgamento da matéria discutida. Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno. Isso, porque, a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o Embargante, caso entenda que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos. Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração. DISPOSITIVO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800211-46.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.